sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

Como se tornar um excelente contabilista


 

Com o aquecimento da economia e a inversão de papeis na economia global e os crescentes investimentos sendo realizados no Brasil por ocasião da copa do mundo de 2014 e olimpíadas do rio de janeiro em 2016 a uma crescente demanda por profissionais no Brasil, recentemente foi realizada uma pesquisa em que a área contábil especificamente analista ou coordenador contábil apareceu em primeiro lugar na lista de vagas mais difíceis de ocupar, isso lógico que tem requisitos que atualmente são difíceis de encontrar em um profissional da área contábil como inglês fluente e vasto conhecimento em gestão estratégica, o que nos leva a pensar na seguinte questão. Que profissional que quero me transforma ao termino da minha faculdade? Em qual área desejo realmente atuar? Qual valor devo dar prioridade, salário, estabilidade ou prazer?

Para responder a primeira pergunta fiz uma pequena pesquisa para saber quais são os requisitos mínimos para obter sucesso na profissão contábil

No blog do ilustríssimo professor Sergio de iudicibus encontrei uma postagem do mesmo salientando oito requisitos necessários para obter sucesso como contador bem vamos a eles:

1) tem certeza de que é vocacionado para a carreira?

2) faça o curso de graduação em uma boa faculdade, como a USP(FEA/USP), PUC/SP e algumas outras

3) não tenha pressa em entrar em qualquer faculdade,porque você não passou nas melhores. Faça o vestibular novamente até conseguir a melhor

4) seja um aluno participativo,curioso e estudioso durante o curso

5) ao sair da faculdade ou antes procure um estágio numa boa firma de auditores independentes.Lá o treinamento é intensivo

6) acima de tudo,procure se atualizar em livros e revistas de bom nível.A leitura é o melhor aliado do futuro contador bem sucedido

7) filie-se aos órgãos de classe, como CRC, Sindicato dos Contabilistas etc.

8) faça, sempre que possível, cursos de aperfeiçoamento...

Bem visto que o professor Sergio de iudicibus atingiu mais do que o sucesso como contabilista,escritor,professor, consultor entre outros creio que o que ate aqui lhe foi dito e verdade plena porem não concordo com o professor no que diz respeito a universidades visto que já vi aqui em Brasília vários exemplos de instituições de ensino superior que se destacam mesmo com poucos recursos e pouca visibilidade, creio que o que faz o curso são os alunos e por isso que as melhores instituições de ensino querem os melhores alunos e vice-versa no demais concordo plenamente com o professor Sergio e acrescento ainda que a participação do aluno devera ultrapassar a sala de aula com a inclusão de projetos na comunidade,no comercio e a manutenção do network e fundamental.

Obtive de outras fontes que demonstram que a liderança,participação e especialização principalmente em finanças,tributos e auditoria são fundamentais assim como também uma segunda língua preferencialmente o inglês.

Em breve discutiremos as outras indagações.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

novas regras para o imposto de renda pessoa fisica 2011

                                     (Baixe aqui o texto completo emitido ela receita federal)

                                                Formas de entrega
          A declaração poderá ser enviada pela internet, por meio da utilização do programa de transmissão da Receita Federal
(baixe aqui a versão de teste) ou via disquete (nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal).
                                                                      Obrigatoriedade
         Estão obrigadas a apresentar a declaração as pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.487,25 em 2010.
        Também estão obrigados a apresentar o documento os contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil neste ano.
        E obrigatória a entrega para quem obteve, em qualquer mês de 2010, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
         Quem tiver a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro deste ano, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, também deve declarar IR em 2011.
           A regra também vale para quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.
                                                                  Atividade rural
          Também é obrigatória a entrega da declaração de IR 2011 para quem teve, em 2010, receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 oriunda de atividade rural. O documento também tem de ser entregue por quem pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010.
                                            Declaração Completa ou simplificada
          A Receita Federal lembra que os contribuintes podem optar por dois modelos na entrega do documento: simplificado ou completo. A regra para fazer a declaração simplificada continua a mesma: desconto de 20% na renda tributável. Este desconto substitui todas as deduções legais da declaração completa. Em 2011, o limite do desconto é de R$ 13.317,09. Em 2010, o limite foi de R$ 12.743,63.
         No caso da dedução por dependentes, possível apenas por meio da declaração completa, o valor subiu de até R$ 1.730,40 em 2010 para até R$ 1.808,28 no ano que vem. Nas despesas com educação (ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, o que engloba graduação e pós-graduação), o limite individual de dedução passou de até R$ 2.708,94, em 2010, para até R$ 2.830,84 no próximo ano.
         Para despesas médicas, as deduções continuam sem limite máximo. Podem ser deduzidos pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, além de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
                                      Declaração de bens e dívidas
        Segundo o Fisco, a pessoa física deve relacionar, na declaração do IR, os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, assim como suas dívidas. De acordo com o órgão, ficam dispensados de serem informados os saldos em contas correntes abaixo de R$ 140, os bens móveis, exceto carros, embarcações e aeronaves, com valor abaixo de R$ 5 mil. Também não precisam ser informados valores de ações, assim como ouro, ou outro ativo financeiro, com valor abaixo de R$ 1 mil. As dívidas dos contribuintes, ou seus dependentes, que sejam menores do que R$ 5 mil em 31 de
dezembro de 2010 também não precisam ser declaradas.
                                               Último ano da correção da tabela
       Após quatro anos, a correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) chegou ao fim.. Depois disso, porém, não há nada fechado para que a atualização continue acontecendo.
Ao corrigir a tabela do IR, o governo abdica de arrecadação, uma vez que menos contribuintes passarão a pagar o Imposto de Renda. Ou aqueles que continuarão pagando, com o reajuste da tabela, seriam menos tributados. Para que o reajuste da tabela do IR continue acontecendo de 2011 em diante, com impacto nos anos seguintes, a presidente eleita, Dilma Rousseff, terá de dar o seu aval para um novo acordo com os sindicatos.

                                                                       Imposto a pagar
        Caso o contribuinte tenha auferido imposto a pagar em sua declaração do IR, a Receita informou que isso poderá ser dividido em até oito cotas mensais, mas nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50. Caso o imposto a pagar seja menor do que R$ 100, deverá ser pago em cota única. A primeira cota, ou a única, devem ser pagas até 29 de abril, e as demais até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros.
O débito automático em conta corrente também permanece como opção para o pagamento do imposto devido ao Fisco, mas é permitida somente para declarações apresentadas até 31 de março para cota única, ou primeira cota, ou entre 1º e 29 de abril a partir da segunda cota.
         para saber mais a receita federal disponibilizou um link com as perguntas e respostas mais frequente
fontes: potal  g1.com, receita federal e r7.com

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Trabalho realizado por alunos do curso de ciências contábeis

UNIVERSIDADE PAULISTA


 


 


 


 


 


 

A IMPORTANCIA DO LEASING E DEBÊNTURES PARA O MERCADO FINANCEIRO BRASILEIRO


 


 

Moisés Carneiro Tavares

Viviane Tolintino de Santana

José Eustáquio Oliveira da Conceição

Gustavo Lucio Lopes

Michel Felipe da Silva

Orientadora: Professora Marlúcia


 


 

    
 


 


 


 


 

BRASÍLIA-DF

2010


 

Moisés Carneiro Tavares

Viviane Tolintino de Santana

José Eustáquio Oliveira da Conceição

Gustavo Lucio Lopes

Michel Felipe da Silva


 


 


 


 


 


 

A IMPORTANCIA DO LEASING E DEBÊNTURES PARA O MERCADO FINANCEIRO BRASILEIRO


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

BRASÍLIA- DF

2010

 

SUMÁRIO
  

1. INTRODUÇÃO

1 

2. HISTÓRIA DO LEASING

3 

3. CONCEITO DE LEASING

4 

3.1 TIPOS DE LEASING

4 

3.1.1 LEASING OPERACIONAL

5 

3.1.2 LEASING FINANCEIRO

6 

3.2 LEASING BACK

8 

3.2.1 LEASING IMOBILIÁRIO

8 

3.2.2 LEASING BACK IMOBILIÁRIO

10 

3.2.3 OPERAÇÕES DE LEASING SINDICALIZADAS

11 

3.2.4 LEASING NACIONAL E LEASING INTERNACIONAL

12 

3.2.5 LEASING NACIONAL

13 

3.2.6 LEASING INTERNACIONAL

13 

3.3 CLASSIFICAÇÃO DOS ARRENDADORES NO SISTEMA DE LEASING

14 

3.3.1 LEASING NOS PAÍSES

14 

3.3.2 O LEASING NOS ESTADOS UNIDOS

14 

3.4

15 

3.5 PONTOS BÁSICOS DE UM CONTRATO

15 

3.6 VANTAGENS DO LEASING

17 

3.6.1 UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM TECNOLOGIA ATUALIZADA

17 

3.6.2 PRAZO DA OPERAÇÃO COMPATÍVEL COM A AMORTIZAÇÃO ECONÔMICA

17 

3.6.3 ENCARGOS PRÉ-FIXADOS E TOTALMENTE QUANTIFICÁVEIS

17 

3.6.4 CONSERVA LINHAS DE CRÉDITO

18 

3.6.5 FLEXIBILIDADE

18 

3.6.6 CUSTO MENOR DO QUE A COMPRA

19 

3.6.7 OUTRAS CONVENIÊNCIAS DO LEASING

19 

3.7 DESVANTAGENS DO LEASING

19 

4. O LEASING NO SETOR DE TRANSPORTES

21 

4.1 O LEASING DE VEÍCULOS

21 

4.2 O LEASING DE NAVIOS

23 

4.3 O LEASING DE AVIÕES

24 

5. COMPARATIVOS

25 

5.1 LEASING X COMPRA FINANCIADA

25 

5.2 LEASING X COMPRA COM RECURSOS PRÓPRIOS

26 

6. LEASING NOS PAÍSES

30 

6.1 O LEASING NOS ESTADOS UNIDOS

30 

6.2 O LEASING NA INGLATERRA

30 

6.3 O LEASING NA ALEMANHA

31 

6.4 O LEASING NA FRANÇA

31 

6.5 O LEASING NA BÉLGICA

32 

6.6 O LEASING NA ITÁLIA

32 

6.7 O LEASING NO BRASIL

32 

7. O LEASING NA SISTEMÁTICA DO DIREITO NACIONAL

34 

7.1 O ASPECTO TRIBUTÁRIO

35 

7.2 O REGULAMENTO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL

36 

7.3 LEGISLAÇÃO

37 

7.3.1 IMPOSTO DE RENDA

39 

7.3.2 ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

41 

7.3.3 ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

42 

7.3.4 IOF – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

43 

8. ENCARGOS DOS CONTRATOS DE LEASING

44 

8.1 TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO

44 

8.2 TAXA DE COMPROMISSO OU TAXA DE ADIANTAMENTO

44 

8.3 TAXA DE ARRENDAMENTO OU ALUGUEL

44 

8.4 FINANCIAMENTO TOTAL DO EQUIPAMENTO OU IMÓVEL

45 

8.5 LIBERAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO

45 

9. EFEITOS DA FALÊNCIA SOBRE O LEASING

46 

10. CONCLUSÃO

46 


 


 


 


 


 


 


 

INTRODUÇÃO

O sistema econômico mundial sempre procurou meios e formas para produzir riquezas e distribuir capital movimentando assim a economia e ativando uma melhor fomentação da mesma. Com essa atribuição o leasing ou arrendamento mercantil surgiu apresentando a solução para o equipamento sem imobilização de consideráveis recursos próprios do interessado, que produz as receitas e consequentemente, os lucros.

Entre as opções de uso destacamos a utilização dessa ferramenta para a aquisição e a modernização dos patrimônios das empresas e dos bens das pessoas em caráter físico ou jurídico.

Objetivamos apresentar a importância do Leasing ou Arrendamento Mercantil no mundo globalizado onde a competitividade e o mercado globalizado são atuais e onde as informações mundiais são apresentadas em micro momentos de segundos.

O processo de arrendamento mercantil ou Leasing será profundamente analisado neste trabalho, os tipos de leasing, os pontos básicos de um contrato de leasing bem como as vantagens e desvantagens desse tipo de financiamento.

Destacamos ainda a história do Leasing ou Arrendamento Mercantil onde será vista de forma embrionária passando para o atual modelo existente em nossos tempos. A utilização em vários países, tais como: Estados Unidos, Inglaterra e Alemanha.

A aplicação dessa modalidade na aquisição de transportes, como veículos, navios e aviões serão apresentadas como as vantagens e desvantagens de se fazer um arrendamento mercantil dos bens referidos.


 


 


 


 


 


 


 


 

1. - HISTÓRIA DO LEASING


 

Ao longo da história percebemos que as operações em que haviam as características de Leasing já se mostravam presentes na Antiguidade, e foram praticadas por centenas de anos. Os textos literários sobre a história dessa qualidade de negociação é bastante escassos e em muitos casos vagos, porém observamos que existe uma forma de Leasing utilizada pelo governo ateniense sobre as minas de propriedade do Estado. Determinada quantia de dinheiro era paga pelo Estado como garantia de exploração e uma renda anual estabelecida como percentagem dos lucros, o arrendatário podia vender o minério ou subarrendar o direito de exploração, esse episódio marca o inicio provável do leasing em sua forma embrionária.

As minas de ouro e prata em Thaos e Laurium, cidades gregas antigas, eram exploradas dessa forma. Leasing perpétuo em terras aráveis na península da Ática e era mencionada em listas de propriedade por oradores gregos, aproximadamente 500 anos antes de Cristo.

Depois na Inglaterra percebemos outras formas embrionárias do leasing em que os primeiros barões eliminaram de suas terras uma forma de Leasing, a fim de manterem o direito de posse sobre elas.

Também nos Estados Unidos, o Leasing foi implementado de forma intensiva nos idos de 1700, em Baltimore e Filadélfia, consolidado pelos colonos ingleses, daí derivando sua forma atual.

  1. - CONCEITOS DE LEASING

A definição de Leasing ou Arrendamento Mercantil é bastante genérica isso é explicado pelo fato da enorme quantidade de negócios aplicáveis a esse tipo de financiamento, desenvolveremos alguns conceitos sobre o leasing permitindo assim que o leitor defina por si próprio a sua melhor definição.

No livro Manual de Decisões Financeiras e Análise de Negócios o autor define leasing como " uma opção na qual é cedido um bem em troca de remuneração, percebendo com isso a diferença entre o aluguel Enquanto no aluguel o cedente tem intenção de conservar a propriedade do bem, findo o contrato, no Leasing existe a intenção da transferência do bem. É possível definir melhor Leasing como uma operação de empréstimo vinculada à aquisição de um determinado bem, na qual o bem permanece de prioridade do cedente até o final do contrato, quando então é transferido para o "tomador do empréstimo" (isso é opcional) mediante o pagamento de um valor residual, estimado no contrato.

O Banco Central define leasing como " um contrato denominado na legislação brasileira como "arrendamento mercantil". As partes desse contrato são denominadas "arrendador" e "arrendatário", conforme sejam, de um lado, um banco ou sociedade de arrendamento mercantil e, de outro, o cliente. O contrato de arrendamento mercantil pode prever ou não a opção de compra, pelo arrendatário, do bem de propriedade do arrendador".

Eduardo
Fortuna, autor do livro Mercado Financeiro: Produtos e Serviços, define leasing como " uma transação onde o proprietário de um ativo (Arrendador) cede o direito de uso deste ativo a outra pessoa (Arrendatário) por um certo período de tempo." Ainda atende a palavra arredar como "um modo de ter sem comprar, dado o princípio que o lucro advém do uso do ativo e não de sua propriedade."

Stephen A. Ross, autor do livro Administração Financeira, Arrendamento Mercantil é: "Um acordo entre arrendatário e um arrendador. O acordo estipula que o arrendatário tem o direito de usar um ativo e, em troca, deve fazer pagamentos periódicos ao arrendador, ou seja, o proprietário do ativo. O arrendador pode ser o fabricante do ativo ou uma companhia de arrendamento independente. Se o arrendador for uma companhia de arrendamento independente, deverá comprar o ativo ao arrendatário, e o acordo entrará em vigor." (ROSS, S.A. Administração financeira. São Paulo: Atlas, 2000, Página 537).

E ainda resta a definição de acordo com a Lei nº 7.132 de 26/10/1983, artigo primeiro, parágrafo único: "Considera-se arrendamento mercantil ou Leasing, para os efeitos desta lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio".

Como podemos observar a natureza do Leasing é complexa, abrangendo uma locação, uma compra e venda (que não é essencial no Leasing, pois existe sem tal opção), eventualmente um mandato.

Basicamente, trata-se de financiamento de médio a longo prazo, no sentido financeiro, podendo o contrato incluir cláusulas prevendo sua renovação ou compra do bem pelo arrendatário (opção de compra), ao final do seu prazo de vigência."

Em síntese o Arrendamento Mercantil também conhecido pelo termo em inglês Leasing é um contrato através do qual a arrendadora ou locadora (a empresa que se dedica à exploração de leasing) adquire um bem escolhido por seu cliente (o arrendatário, ou locatário) para, em seguida, alugá-lo a este último, por um prazo determinado. Ao término do contrato o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um período, pode devolver o bem arrendado à arrendadora (que pode exigir do arrendatário, no contrato, a garantia de um valor residual) ou dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual previamente definido no contrato. No Leasing o cliente deste tipo de crédito é, tipicamente, uma empresa, podendo, no entanto, ser, também, contratado por pessoa física.

Também podemos verificar como objeto do leasing a aquisição, por parte do arrendador, de bem escolhido pelo arrendatário para sua utilização. O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário.


 

2. TIPOS DE LEASING


 

Na atual conjuntura da economia existem basicamente três modalidades ou formas de leasing :

  • Leasing Operacional;
  • Leasing Financeiro;
  • Leasing Back.

Em breves palavras introdutórias no Leasing
Operacional, a arrendadora é que arca com os custos de manutenção dos equipamentos e a arrendatária pode desfazer o contrato bastando apenas esperar o período mínimo de 90 dias do início do contrato como determina o Banco Central e aviso prévio à empresa ou pessoa física contratante.

O Leasing Financeiro se assemelha a um aluguel, com a diferença que se pode comprar o bem no final do prazo pré-determinado por um preço já estabelecido.

Já o Leasing Back ocorre quando uma empresa necessita de capital de giro. Nessa modalidade ela vende seus bens a uma empresa que aluga de volta os mesmos.

Veremos cada uma dessas modalidades mais profundamente a seguir.

  1. - LEASING OPERACIONAL

Nessa modalidade de leasing o contrato é o meio pelo qual se pode reger a operação econômica desenvolvida, o leasing nesse caso é praticado diretamente entre o produtor de bens (arrendador) e seus usuários (arrendatários), sendo aquele o responsável pela manutenção do bem arrendado ou de qualquer outro tipo de assistência técnica que seja necessária para seu perfeito funcionamento.

Nesse caso o prazo de Leasing operacional precisa ser inferior a 75% (Setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem.

No arrendamento mercantil operacional percebemos algumas características especificas que são:

I – as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplam o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação a disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassarem a 90% do custo do bem;

II – o prazo contratual seja inferior a 75% do prazo de vida útil econômica do bem;

III – o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;

IV – não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.

Esse tipo de contrato é geralmente encontrado no ramo de equipamento de alta tecnologia, como telefones, computadores, aviões, máquinas copiadoras pois oferece a oportunidade de aquisição desses bens que em muitos casos são altamente custosos.

No leasing operacional ao contrário do leasing financeiro, o arrendatário pode rescindir o contrato a qualquer tempo, mediante pré-aviso contratualmente especificado.

Esse tipo de operação, como não envolve uma instituição financeira é regulamentado pelo Banco Central, na lei nº. 6.099/74 e na Resolução nº. 351/75.

Conforme ensina Athos Gusmão Carneiro, no livro "contrato de leasing financeiro e ações revisionais". No leasing operacional, as contraprestações destinam-se basicamente a cobrir o custo de arrendamento do bem e ainda dos serviços prestados pela arrendadora com a manutenção e assistência técnica postos à disposição da arrendatária, previsto ainda que o preço para a opção de compra será sempre o do " valor de mercado do bem arrendado".

  1. - LEASING FINANCEIRO

Nessa operação de financiamento existe a figura do médio à longo prazo, com base em um contrato de bens e imóveis, onde intervém uma empresa de Leasing (arrendador), a empresa produtora do bem objeto do contrato (fornecedor) e a empresa que necessita utilizá-lo (arrendatária).

Nesse tipo de arrendamento mercantil financeiro as características básicas que devem constar são:

I – as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;

II – as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;

III – o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado;

Essa operação se aproxima, no sentido financeiro, de um empresário que utilize o bem com garantia e pode ser amortizado num determinado número de alugueis periódico, geralmente correspondente ao período de vida útil do bem.


 

Figura 3 - Leasing Financeiro

Ao final do contrato, que não pode ser rescindido, a arrendatária tem as seguintes alternativas:

    - comprar o bem em questão por um valor residual previamente determinado em contrato, conhecido como valor principal o valor residual;

    - renovar o contrato por um novo prazo, geralmente por taxas mais baixas e tendo como principal o valor residual;

    - devolver o bem à arrendadora.

O prazo mínimo de arrendamento é de dois anos para bens com vida útil de até cinco anos e de três anos para os demais, por exemplo, veículos têm prazo mínimo de 24 meses (2 anos) e demais equipamentos e imóveis tem prazo mínimo de 36 meses (3 anos), conforme Leasing.

É interessante notar que as despesas operacionais ficam a cargo do arrendatário, tais como despesas de seguro, manutenção, registros de contrato, ISS (Imposto Sobre Serviço) e demais encargos que incorram sobre os bens arrendados.

No que tange às garantias contratuais, normalmente, a operação de Leasing é garantida por notas promissórias avalizadas, equivalentes aos aluguéis contratuais e valor residual, sendo possível, no entanto, ser negociada qualquer outra garantia.

Conforme ensina Athos Gusmão Carneiro, no livro "contrato de leasing financeiro e ações revisionais". No leasing financeiro, as contraprestações devem ser suficientes a que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado e ainda obtenha um retorno, ou seja, um lucro sobre os recursos investidos.

Algumas comparações do Leasing Financeiro e Operacional:

Leasing Financeiro

Leasing Operacional

  • É uma operação de financiamento
  • Prazo mínimo é de dois ou três anos (dependendo da vida útil contábil do ativo)
  • É um aluguel por prazo determinado


     

  • Prazo mínimo de 90 dias independentemente do ativo
  • Arrendador tem a propriedade e a depreciação do ativo durante o prazo da operação
  • Arrendatário contabiliza os pagamentos como despesa operacional dedutível
  • Arrendador tem a propriedade e a depreciação do ativo durante o prazo da operação
  • Arrendatário contabiliza os pagamentos como despesa operacional dedutível
  • O Valor Residual é Garantido e pré- determinado e, após seu pagamento, o Arrendatário tem a opção de Compra


     

  • No final da operação a propriedade é transferida do Arrendador para o Arrendatário
  • Não há Valor Residual pré-estabelecido


     


     

  • Opção de Compra é sempre feita a preço de mercado do ativo no final do prazo do arrendamento
  • Operação aparece como nota no balanço da Arrendatária (não existe ativo nem passivo)
  • Operação aparece como nota no balanço da Arrendatária (não existe ativo nem passivo)


 

  1. - LEASING BACK

É uma operação de arrendamento mercantil variante, pelo qual tem por objetivo bens que estavam no ativo permanente (Imobilizado) do arrendatário, que os vendeu para a empresa de Leasing e em seguida arrendou, ou seja, o arrendatário é o próprio fornecedor dos bens. Pela resolução 2309 do Banco Central, de 28/09/1996, essa modalidade somente está disponível para arrendatários pessoas jurídicas.

É uma forma de a empresa viabilizar recursos de longo prazo por meio da venda do seu ativo imobilizado, com as seguintes características:

  • Liberação de capital de giro equivalente a praticamente 100% do valor do mesmo;
  • Lançamento da contraprestação do Leasing como despesa operacional, que é dedutível para fins de Imposto de Renda;
  • Operação de compra do bem ao final do contrato pelo valor residual;
  • Possibilidade de continuar utilizando normalmente o bem.


 

Figura 4 – Leasing Back

Trata-se de alternativa adequada para empresas cujo imobilizado excessivo impede a otimização dos recursos para capital de giro, pela qual se tornaram operações privativas das instituições financeiras.


 

  1. - LEASING IMOBILIÁRIO

Há alguns tipos básicos de arrendamento imobiliário, todos com pessoa jurídica, pois o imóvel deve, obrigatoriamente, destinar-se à atividade da empresa.

  1. Normal: Consiste na compra de um imóvel inteiro, pronto e acabado. A arrendadora adquire o imóvel especificado pela arrendatária, à atividade da compra, pré-determinado em contrato.

O cliente pagará, no prazo contratado (em média oito anos), uma contraprestação equivalente à parcela do principal mais juro (taxa de compromisso). Ao término do contrato, restará um valor residual do total do financiamento.

  1. Construção de Edifícios: O terreno pode ser comprado de terceiros ou ser feito o "leasing back" do terreno da arrendatária. Durante a fase de construção, a operação fica sob o regime de pré-leasing. Neste período, a arrendatária paga à arrendadora apenas a taxa de compromisso, que incidirá sobre as importâncias desembolsadas no decorrer da construção. Essa fase de calculo de juros é cumulativa.

O acerto de contas entre arrendadora e contratante ocorre, geralmente, uma vez por mês. A arrendatária examina estes números e o pagamento só é liberado depois de sua autorização. Quando a obra termina, inicia-se o contrato de Leasing propriamente dito, calculado sobre o valor de obra concluída.


 

  1. - LEASING BACK IMOBILIÁRIO

Normalmente, é utilizado por empresas que desejam mudar o perfil de seu passivo com uma operação saneadora.

Em síntese, consiste na venda do imóvel pela empresa proprietária à empresa de Leasing. A ex-proprietária contratada a recompra desse mesmo imóvel, através do arrendamento mercantil. O próprio imóvel é dado em garantia de pagamento.

Para a arrendatária, a vantagem é grande, pois continua na posse do bem e pode abater integralmente do imposto de renda as contraprestações referentes ao arrendamento, como despesas operacionais.


 

2.6 - OPERAÇÕES DE LEASING SINDICALIZADAS

São utilizadas para viabilizar grandes projetos. Neste tipo de arrendamento, várias empresas de leasing se reúnem, formando um pool que elegerá, entre elas, um coordenador do empreendimento. Este poderá abranger a compra do terreno até a instalação de todos os equipamentos.

Essas operações podem envolver companhias de leasing nacionais ou estrangeiras.


 

2.7 - LEASING NACIONAL E LEASING INTERNACIONAL

Sob o ponto de vista da localização geográfica da sede das pessoas jurídicas envolvidas nos contratos de leasing, pode-se classificar-se da seguinte maneira: Leasing nacional e Leasing internacional.


 

2.8 - LEASING NACIONAL

O Leasing Nacional é o contrato entre pessoas jurídicas sediadas no país de origem dessa entidade. Ele pode ter como objeto bens produzidos no país ou bens importados. Neste ultimo caso, aplicadas às disposições do artigo 10 da Lei 7.099.


 

2.9 - LEASING INTERNACIONAL


 

O Leasing Internacional é o contrato entre pessoa jurídica sediada no país e outra no exterior. Em consequência, há dois tipos de leasing internacional:

A – Leasing internacional de importação:

Esta prevista nos artigos 16 e 17 da Lei nº 6099, que dispõe sobre os contratos de arrendamento mercantil celebrado com entidades sediadas no exterior. Assim, a empresa sediada no país escolhe, no exterior, os bens de que necessita e os mesmos lhe são arrendados por uma companhia de leasing sediada no exterior. Tal operação assemelha-se à importação financiada por instituições financeiras sediadas no exterior.

B - Leasing internacional de exportação:

Esta prevista no artigo 20 da Lei 6.099.

Assim, um fabricante ou vendedor no país vende seu produto a uma companhia de leasing sediada no país e esta arrendada ao usuário no exterior.

As empresas de leasing, quando as condições de mercado permitem, têm-se utilizado de debêntures como forma de obtenção de recursos para suas operações.

As operações de leasing não constam das exigibilidades da empresa, proporcionando maior solidez ao balanço e influenciando positivamente o desempenho dos índices financeiros em geral.


 

3. CLASSIFICAÇÃO DOS ARRENDADORES NO SISTEMA DE LEASING


 

Os arrendadores podem ser classificados em dois grandes grupos: leasing financeiro e empresas industriais. A sua principal diferença está no objetivo primário da operação de arrendamento para eles.

Para um Leasing financeiro, o objetivo principal do arrendamento seria obter os benefícios da operação "financiamento-lease", enquanto para uma empresa industrial o objetivo seria obter os benefícios combinados da operação "produção-lease".

É importante para um arrendatário em potencial conhecer o tipo de arrendador com que está negociando a operação, pois isto lhe permitirá determinar o objetivo principal do arrendador, o que pode ser útil para negociar uma melhor operação.


 

5.LEASING NOS PAÍSES


 

    Para termos uma pequena noção das operações de leasing no mundo, mostraremos um comparativo entre alguns países e a evolução do Leasing nos países desenvolvidos.


 

5.1 - O LEASING NOS ESTADOS UNIDOS

O Leasing no modelo que conhecemos surgiu nos Estados Unidos. O seu precursor foi o Lend (empréstimo) na Lease Act (ato de locação), Lei norte americana de empréstimo e arrendamento, pela qual o congresso norte americano autorizava o presidente Roosevelt a "emprestar" material bélico aos aliados. Este material, escoado o prazo ou findas as hostilidades, deveria ser devolvido e pago pelo país que o receberá.

É, todavia, na década de 50 que nasce o Leasing nos Estados Unidos. O caso conhecido de D.P Boothe Jr., que inventou a técnica de leasing. Propriedade de uma grande empresa na Califórnia, e tendo recebido enorme encomenda, engendrou um sistema de arrendamento de bens de equipamentos, de maquinaria. Sem o dispêndio de capital, criou-se em 1952, uma sociedade com capital de 20 mil dólares, e o seu sucesso foi grande e imediato com o prestígio e crédito bancário que conseguiu.


 

5.2 - O LEASING NA INGLATERRA

A Inglaterra foi o primeiro país europeu a praticar o Leasing (1960). A forma primitiva do Leasing na Grã-Bretanha foi a locação de compra, que data o fim do século XIX. Este "hire purchase" (locação de compra), que desenvolveu-se muito depois da ultima guerra. A locação de compra ou Hire purchare foi muito utilizado para automóveis, artigos eletrodomésticos, máquinas de costuras Singer e etc.

Iniciou-se tão somente com a intervenção de duas partes: fornecedor e o cliente, aparecendo, depois, com a maior necessidade de recursos para o fornecedor, a financeira.


 

5.3 - O LEASING NA ALEMANHA

O Leasing vem sendo praticado desde 1965, na Alemanha, sob duas formas principais: o operacional (Operate-Leasing-Verträge) e o financeiro (Finanzierungs-Leasing). No operacional, há contrato de locação normal: neste modo pode ser dissolvido o contrato por ambas partes imediatamente, sob a observância de prazo de dissolução relativamente curto e sem o pagamento de multas convencionais.

No contrato de Leasing financeiro há prazos maiores. Para o tratamento fiscal é decisiva a destinação jurídica do objeto de Leasing após o prazo básico de aluguel.

Dentro destes limites, as seguintes possibilidades são cogitáveis:

a) Finanzierungs Leasing sem opção de compra – trata-se de um contrato normal de locação. A opção de compra como se sabe, é irrelevante na operação;

b) O contrato contém uma opção de compra – o tratamento contábil dependerá de seu conteúdo.

c) O contrato contém uma opção de prorrogação – neste caso, o aluguel sucessivo é, em regra, um percentual do aluguel básico (5%)

É interessante notar que na Alemanha estabelece-se percentuais variando de 40 à 90% do uso sobre a duração normal do objeto Leasing com importantíssimas consequências jurídicas e econômicas para o arrendador e o arrendatário.


 

5.4 - O LEASING NA FRANÇA

Muito embora as primeiras operações de Leasing tivessem sido tratadas já em 1961 na França, somente em 1966 surge a Lei que tratou do "crédit-bail". Esta lei veio apenas estabelecer e fixar o seu campo de incidência, enquanto as empresas de Leasing como instituições financeiras, e nada dispondo no concernente aos aspectos tributários.

Na França existem os termos de Leasing "crédit-bail"(crédito de locação). O Leasing é o conjunto de operações que permite colocar um certo material à disposição de um arrendatário contra o pagamento de um aluguel e, para alguns, com uma opção de compra ao final do contrato. O "crédit-bail" é a parte do Leasing.


 

5.5 - LEASING NA BÉLGICA

O Leasing na Bélgica foi implantado em 1963 e seu desenvolvimento muito moroso. Isto, em, primeiro lugar, em virtude da forte imposição fiscal. A legislação daquele país estabelecida uma taxa de transmissão de 7% sobre o custo do material quando de sua compra pela sociedade de Leasing. A isto se acrescida uma alíquota de 7% sobre os aluguéis mobiliários.

Além dessa dupla imposição inicial, o que é um obstáculo, o Leasing inicialmente na Bélgica foi, em segundo lugar, o fato de ser o crédito em meio prazo organizado, o que arredava o socorro ao Leasing.


 

5.6 - O LEASING NA ITÁLIA

A primeira sociedade de Leasing aparece na península italiana em 1963 e em Roma.Embora inexista lei sobre o Leasing naquele país, espera-se lá grande expansão e desenvolvimento da instituição.


 

5.7 - LEASING NO BRASIL

No Brasil as primeiras operações de Leasing, referentes ao arrendamento de máquinas de escrever, foram realizadas no Brasil em 1967, por grupos industriais. O empresário Carlos Maria Monteiro fundou a primeira arrendadora brasileira. As explicações para o atraso recaíram na falta de informação sobre a operação; no baixo nível de investimento em ativo fixo no período; no desconhecimento dos banqueiros em relação às vantagens oferecidas pela operação e na resistência do empresariado, por causa do arraigado senso de propriedade de bens tangíveis que permeia a cultura brasileira. Pouco estruturado nesse início, o setor engatinhava, com transações esparsas.

O leasing começou a se desenvolver efetivamente em 1974, a partir da regulamentação da atividade. Os bons resultados nos dois anos que se seguiram também podem ser atribuídos ao aperfeiçoamento da legislação e à edição pelo Banco Central da resolução que disciplinou as operações de arrendamento mercantil no Brasil.

As instituições financeiras enxergaram no arrendamento mercantil uma boa alternativa para financiar a expansão da produção, e o setor atravessou uma onda de crescimento que culminou nos volumes de operações da ordem de US$ 2,6 bilhões, em 1982, diante dos US$ 396 milhões em recursos líquidos registrados em 1977.

O Amadurecimento dessa operação foi marcada por dois momentos distintos: em 1983, a Lei Federal nº 7.132/83 altera a nº 6.099/74 e traz inovações para o setor, como a regulamentação do subarrendamento internacional e do leasing para pessoas físicas; a cessão de contratos às entidades do exterior e a alíquota de imposto de renda sobre as remessas; em 1986, como parte do Plano Cruzado, o governo decretou o fim da indexação da economia, que apresentava níveis inflacionários jamais vistos. O setor de leasing instituiu contratos de arrendamento com taxas flutuantes e movimentou satisfatórios US$ 2,6 bilhões em recursos líquidos aplicados.

A despeito da instabilidade econômica que assolava o País no final da década de 1980, o setor de leasing mostrava-se forte, fechando os anos de 1988 e 1989 com US$ 3,13 bilhões e US$ 3,17 bilhões, respectivamente, em recursos líquidos aplicados. Na época, segundo Henrique de Campos Meirelles, atual presidente do Banco Central e então presidente da ABEL, essa superação aconteceu porque "a atividade se consolidou definitivamente como uma das principais alternativas de investimentos produtivos em ativos fixos a longo prazo para o setor privado".

A Consolidação se deu no
início dos anos 1990. De um lado, o Plano Collor, concebido para conter as crescentes ameaças de desestabilização vividas no passado recente. De outro, a abertura do mercado brasileiro às exportações, aliada à necessidade de modernização da indústria nacional, dava fôlego ao setor, que pretendia ampliar seu potencial por meio das modalidades leasing internacional e exportação.

As operações de leasing indexadas em dólar, legitimadas em 1994, foram recebidas com entusiasmo. Cinco anos mais tarde, entretanto, acabaram sendo a causa de um embate judiciário. Com a desvalorização do real, em 1999, as contraprestações dos contratos indexados ao dólar subiram muito e muitas arrendatárias foram à Justiça. A ABEL, no papel de mediadora, propôs um diálogo entre arrendadoras e arrendatárias. O assunto foi submetido ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) e resolvido quando este entendeu pela divisão, entre as partes, do ônus criado pela valorização da moeda norte-americana em relação ao real.

O período entre a criação do real e a crise cambial de 1999 foi cheio de conquistas. Em 1995, o setor comemorou a movimentação de US$ 8,3 bilhões - aumento de volume financeiro da carteira da ordem de 26,33% em relação a 1994. No ano seguinte, a Lei Complementar nº 87 instituiu que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não incidisse sobre as operações de arrendamento mercantil.

Além disso, a Resolução nº 2.309, também de 1996, fruto de um trabalho a quatro mãos entre o Departamento de Normas do Banco Central e a ABEL, regulamentou o leasing operacional e as operações para pessoa física.

Resultado semelhante só voltou a ser visto em 2001, quando foram negociados R$ 8,08 bilhões. Já em 2003, o crescimento foi de 28% em relação a 2002, sobretudo por causa das decisões do STJ, que legitimavam o direito de o arrendatário diluir em suas contraprestações o Valor Residual Garantido (VRG), instituído em 1978.

Em 2002, o STJ decidiu, por meio da Súmula 263, que "a cobrança antecipada do VRG descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação". Com esse documento em vigor, muitos arrendatários que não quiseram renegociar suas dívidas com empresas de leasing entraram na Justiça. Diante desse quadro, a ABEL iniciou um intenso trabalho de esclarecimento acerca do produto, voltado às autoridades e, principalmente, à opinião pública. Em 2004, o STJ finalmente decidiu que "a cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil".

A decisão abriu um novo ciclo de prosperidade para o leasing: em 2004, o setor alcançou R$ 12,716 bilhões em novos negócios, mais do que o dobro do resultado obtido em 2003. No primeiro semestre deste ano, o volume somou R$ 8,512 bilhões, superando em 70% o registrado no mesmo período do ano passado. Os números estão aí e as oportunidades de expansão para o leasing também. Agora é trabalhar para reforçar ainda mais o caráter do leasing como força motriz da atividade econômica.

Atualmente, existem no Brasil mais de 70 sociedades de arrendamento mercantil e alguns bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil. Estas empresas são supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, mas o tratamento tributário e fiscal das operações é definido pela Receita Federal.

As empresas de Leasing podem captar recursos através da emissão de Nps (notas promissórias comerciais), empréstimos internos, financiamentos, repasses externos. Por serem de capital aberto, elas também estão autorizadas a emitir debêntures – uma das principais fontes de captação de recursos do setor no mercado nacional.

O Leasing no Brasil, comparado com outros países como Estados Unidos, Alemanha, França e etc., tem muito espaço para desenvolver. Nesses países, tanto o Leasing financeiro como o operacional atende inúmeras demandas de mercado, adaptando-se ao perfil e objetivos de empresário.

Linha do tempo do leasing no Brasil

1970 Fundação da ABEL. ( Associação Brasileira de Empresas de Leasing)

1988 Portaria MF nº 113 dispõe sobre a depreciação acelerada. 

1974 O leasing é regulamentado no Brasil pela Lei nº 6.099.

1975 Resolução nº 351 disciplina as operações de arrendamento mercantil

1978 Portaria MF nº 564 institui o Valor Residual Garantido (VRG) e o tratamento na apuração dos resultados.

1983 Lei Federal nº 7.132 altera a nº 6.099. Principais inovações:

  • Leasing para pessoas físicas;
  • Cessão de contratos às entidades no exterior;
  • Subarrendamento internacional;
  • Alíquota de imposto de renda sobre as remessas.

1984 Portaria MF nº 140 estabelece norma para contabilização das contraprestações e para o VRG. Resolução nº 980 revoga a Resolução nº 351 e disciplina as operações de leasing.

1994 Lei nº 8.880 permite indexar operações em moeda estrangeira.

1995 Lei nº 9.249 define a apuração de resultados nas operações de leasing. Súmula 138 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirma que o ISS incide sobre as operações de arrendamento mercantil de bens móveis. de US$ 2,6 bilhões, em 1982, diante dos US$ 396 milhões em recursos líquidos registrados em 1977.

1996 Lei Complementar nº 87 define que o ICMS não incidirá sobre as operações de arrendamento mercantil. Instituição do Finame Leasing, pela Circular nº 148 do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Resolução nº 2.309 revoga a Resolução nº 980 e permite o leasing para pessoas físicas e o leasing operacional.

1997 Obtenção do Convênio ICMS nº 4, que estabelece o direito aos arrendatários de se creditarem do referido imposto pago pelo arrendador.

1998 Resolução nº 2.523 regulamenta o leasing exportação.

1999 Crise cambial: desvalorização do real afeta os contratos indexados em dólar.

2000 STJ entende que a cláusula cambial é legítima, mas decide pela divisão dos prejuízos entre as partes (arrendador e arrendatário - pessoa física). Resolução nº 2.721 cria a operação vinculada.

2001 Circular nº 3.036 revoga a razoabilidade das contraprestações.

2002 Súmula 263 - STJ decide que o pagamento do VRG transforma o contrato de leasing em compra e venda a prestação.

2003 ISS - Lei Complementar nº 116 define que o imposto deve ser cobrado no local da sede do arrendador.

2004 Súmula 293 - STJ cancela a Súmula 263 e determina que o pagamento do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. 

Artigo publicado no Leasing - Informativo nº 172


 

6. PONTOS BÁSICOS DE UM CONTRATO DE LEASING


 

O contrato de Arrendamento Mercantil tem algumas peculiaridades entre elas a especificação dos direitos e obrigações do arrendatário e do arrendador. Os pontos principais que ele deve conter são:

  • Período básico de arrendamento;
  • Valores e datas dos pagamentos;
  • Opção para renovação ou compra, pelo arrendatário, do bem arrendado ao fim do período básico do arrendamento. Este ponto é opcional;
  • Determinação de quem faz e paga os serviços de manutenção do bem, impostos, seguros, consertos e outras despesas;
  • Outras condições especiais, como: exigência de seguro, condições de uso, etc.

Observamos, entretanto que os contratos do arrendador financeiro e do arrendador industrial em alguns pontos diferem, pois em geral enquanto o arrendador industrial pode responsabilizar-se pela manutenção e reparos de certo bem, o arrendador financeiro relutaria bastante em assumir estas responsabilidades.

Os dois tipos de arrendador também diferem bastante com relação ao período básico do arrendamento, porque a leasing financeiro não tem as mesmas facilidades que teria uma indústria em vender ou arrendar o bem, depois do término do arrendamento inicial, pois a indústria, geralmente, dispõe de um departamento de vendas especializado. Portanto, o arrendador financeiro tem tendência a escolher como período básico da operação a vida econômica do bem em questão, ou a cobrar do arrendatário a maior parte do custo do bem durante o arrendamento, mesmo que o período deste seja menor que a vida econômica esperada do equipamento. Uma exceção pode ocorrer quando os bens arrendados são facilmente vendáveis, como é o caso de automóveis. Mas, em geral, o arrendador financeiro não quer se preocupar com a venda do bem usado, ao fim do contrato de arrendamento.

Como proteção contra esta possibilidade, a arrendadora financeira muitas vezes inclui no contrato de arrendamento cláusulas permitindo ao arrendatário comprar o bem ou arrendá-lo, em condições vantajosas para o arrendatário. Deste modo, mesmo que este arrendatário não use a opção de compra ou de arrendamento, o arrendador não teria muito trabalho para vender ou arrendar o bem para outro arrendatário, dados os preços favoráveis considerados.

O arrendador pode, sem prejuízo algum, oferecer estes preços baratos para venda ou arrendamento, visto que a diferença entre o custo original do bem e o preço previsto na opção de compra é cobrada inteiramente do arrendatário original durante o período básico do arrendamento.

VANTAGENS E DESVANTAGENS DO LEASING

Dada a importância das operações de leasing como alavancadora de negócios dos bancos e instrumentos fundamentais para investimento na atividade empresarial. O Leasing é uma ferramenta fundamental para empresas que não estão em condições de adquirir equipamentos. Alguns equipamentos são praticamente impossíveis a sua aquisição, pelo seu alto valor e rápida depreciação. Então a opção é o arrendamento mercantil. Equipamentos de tecnologia têm uma depreciação muito rápida, então a saída para não existir perda de dinheiro é a execução do Leasing. Por isso entre as várias vantagens do arrendamento mercantil destacamos:

  • Utilização de Equipamentos com Tecnologia Atualizada; A arrendatária não precisa investir capital adicional para a obtenção do equipamento, pois os aluguéis são pagos com os próprios rendimentos dos bens arrendados, a empresa poderá substituir, freqüentemente, os seus equipamentos, utilizando assim tecnologia sempre atualizada.
  • Prazo da Operação Compatível com a Amortização Econômica do Bem; O prazo de arrendamento constitui uma das grandes vantagens do leasing no Brasil, isto porque a maior parte dos recursos existentes no mercado financeiro é oferecida a prazo relativamente curto. O leasing permite que a arrendatária compatibilize o prazo da operação com o prazo de retorno do investimento em ativo permanente. Alias, a não compatibilização de prazo das fontes de financiamento com as aplicações em ativo fixo tem provocado o esvaziamento do capital de giro de grande parte das empresas nacionais, criando problemas crônicos de liquidez nas mesmas.
  • Encargos Pré-Fixados e Totalmente Quantificáveis; A operação de leasing não apresenta surpresa em termos de custos. Todos os seus encargos são fixados na assinatura do contrato e não há qualquer outro ônus indireto indicando sobre a operação. Ressalte-se que, nas operações em que há obrigatoriamente de saldo médio como recíproca, ou garantia de duplicatas, a empresa usuária estará pagando juros sobre saldos financeiros indiretos difíceis de quantificar, que eleva o custo financeiro da empresa a valores surpreendente altos. Com o Leasing, isto não ocorre. Mesmo nas operações de Leasing corrigidas por um indexador, a única incógnita de sua composição de custo é a variação do indexador, que, por condições pré-estabelecidas de cálculo, obrigatoriamente, subestima a inflação real. Se um determinado instante o aluguel de um equipamento representa uma determinada percentagem do preço de venda do produto fabricado, por maior que seja a inflação, após um determinado período de tempo, o mesmo aluguel corrigido pela variação do indexador acordado deverá representar uma percentagem provavelmente menor do preço do produto vendido. Não há, portanto, surpresas imprevisíveis para o usuário, mesmo neste caso.
  • Conserva Linhas de Crédito; O contrato Leasing não é contabilizado como um empréstimo, portanto é incluído no exigível da empresa como uma das obrigações. Dessa maneira, mantêm-se inalterados os índices financeiros da empresa, conservando assim sua capacidade de obtenção de novos empréstimos.Além de não fazer parte do exigível da empresa, o Leasing deixa de ocupar o lugar de um financiamento, tendo uma opção à mais para a empresa que necessite de recursos rápidos.
  • Flexibilidade; O Leasing é a modalidade de financiamento mais flexível disponível no mercado financeiro e podem moldar-se as necessidades específicas de cada cliente. O esquema de pagamento de aluguéis, prazo e valor residual é totalmente flexível e, desta forma, o arrendatário utilizará o esquema de pagamento mais adequado à sua geração de caixa e de lucros. O Leasing é uma ferramenta importante das empresas, pois através de operações de leasing, despesas poderão ser antecipadas ou postergadas, pré-dimensionando os lucros de curto e médio prazo, conforme os objetivos estratégicos da empresa.
  • Custo Menor do que a Compra; Conforme o custo das demais fontes de capital e dependendo das alternativas de investimento dos recursos financeiros liberados pela operação, o leasing pode ser a alternativa economicamente viável para a empresa, quando comparado com a compra.
  • Outras Conveniências do Leasing; O Leasing apresenta outras conveniências que são de difícil mensuração em termos de custos, mas que podem, em determinadas situações, ser grande a importância para a arrendatária. Simplifica o processo contábil fiscal e de contabilidade de custos, este fato é muito importante nas empresas menores com estrutura administrativa menos sofisticada. Transfere-se para a arrendadora o ônus administrativo das operações de compra e revenda de bem e a administração e o controle do ativo. Leva o empresário a reanalisar o custo / benefício do equipamento após o prazo do contrato, quando no exercício da opção do equipamento. Normalmente, é muito rápida a obtenção de equipamento através do leasing, permitindo assim a concretização da compra em tempo hábil, para usufruir de descontos especiais ou solucionar casos de emergência. Permite que os escalões administrativos inferiores tomem decisões de investimento. Este fato é importante nas organizações mais sofisticadas, que estabelecem orçamentos de investimentos muito rígidos, com revisões muito demoradas.

Contudo como em qualquer operação financeira existem também as desvantagens nesse tipo de operação, entre elas destacamos:

  • O fato de que o equipamento arrendado não pertence ao arrendatário; Isto anula, parcialmente, a vantagem de que o arrendamento não aparece do lado do passivo como um exigível. Em um financiamento comum poderá ser conseguidos 80% de uma instituição financeira, mediante um penhor. O remanescente levantará em outra instituição financeira, com a garantia de títulos, duplicatas, por exemplo. O financiamento do Leasing é mais caro, por via de consequência.
  • O endividamento a longo prazo; Embora o Leasing aumente o capital de giro, poderá aumentar os custos.
  • O benefício fiscal em operação de Leasing comparativamente à compra de uma máquina só é bem claro se for por um prazo menor ao da depreciação; Isto do ponto de vista fiscal. Se os prazos de Leasing e da depreciação forem iguais, pode ocorrer benefícios se os pagamentos de Leasing forem divididos ao longo do tempo, de forma que sejam mais elevados nos anos iniciais de locação do que nos últimos.
  • As despesas com o objeto de Leasing ocorrem por conta do arrendatário; o que encarece a operação.

O Leasing no Setor de Transportes

Objetivando uma melhor compreensão da importância do arrendamento mercantil na economia brasileira detalhamos em poucas linhas os vários setores que se beneficiam com o leasing, começamos nossa abordagem pelo setor de transportes, onde destacamos a proliferação de empresas que o usam neste setor.

Sem dúvida o Leasing é uma opção de financiamento muito utilizado no setor de transportes. O arrendatário ganha com o arrendamento, pois, ao término do contrato, o bem estará depreciado e provavelmente em condição a não inicial. Com o Leasing, ele poderá devolvê-lo e arrendar um outro bem em perfeitas condições.

Já a arrendadora, tem recebido o valor do contrato durante todo o tempo e ao término receberá o bem de volta, podendo repassar esse bem a outros bens.

O Leasing de Veículos

A locação de veículos é muito usada para viajantes que estando em locais sem condução própria ou adequada, locam veículos para facilitar a sua locomoção ou utilização. Geralmente, quando se viaja de trem, avião ou ônibus, faz-se completamente com veículos locados.

A locação de veículos pode ser realizada por dois sistemas: O aluguel que é a locação propriamente dita e o Leasing que é a compra ou uso do bem, mesmo que geralmente temporária.

Ao fazer um Leasing, o cliente está comprando um carro zero quilômetro. O comprador irá usá-lo o tempo já estabelecido no contrato e, durante este tempo, estará pagando prestações da compra do veículo ou pagará integralmente. Veja a simulação:


 

Características 

Leasing 

Financiamento CDC 

Consórcio 

Tipo da operação 

Financiamento 

Financiamento 

Auto-Financiamento 

Pagamento antecipado (Entrada) 

Em geral: entre 15% a 30% 

Em geral: entre 15% a 30% 

Não há 

Prazo de pagamento 

Mínimo 24 meses 

Livre: em geral 24 a 36 meses 

Livre, em geral 60 meses

Posse do bem 

Imediata 

Imediata 

Entre o 1º e o ultimo mês 

Propriedade do bem 

Após a liquidação 

Imediata, com alienação fiduciária 

Quando o sorteio, com alienação fiduciária 

Custos diretos 

Valor a vista + juros 

Valor a vista + juros + IOF 

Valor atualizado durante a vigência +

Taxas 

Necessidade de cadastro 

SIM 

SIM 

NÃO 

TAXAS 

   

Juros ao mês, em % 

   


 

Simulação de financiamento de um automóvel, no valor de R$ 25.000,00.

 

36 meses 

36 meses 

60 meses 

Valor do pagamento mensal 

Prestações fixas de R$1.077,79

Prestações fixas de R$1.214,45 

Prestação inicial de R$439,67 

Total pago 

38.800,44 

43.720,20 

26.380,00 

Obs: para fins apenas de comparação, considerando o consórcio de 36 meses, teríamos uma prestação inicial de R$ 779,28. 


 

As taxas e seguros são pagos pelo comprador. Quando não quiser mais ficar com o carro (estabelecido tempo por contrato), o comprador entrega o carro para a empresa de locação de veículos.

Poderá o cliente, por taxas mais baratas, devido o veículo estar usado agora, fazer novo contrato ou um novo Leasing de um carro novo, depois de findo o primeiro contrato.


 

O Leasing de Navios

O navio é um bem móvel do ponto de vista jurídico. Embora bem móvel, sujeita-se o navio, em alguns casos, ao regime dos imóveis. Assim, a prova de sua propriedade só se faz mediante documento escrito, devidamente transcrito no registro marítimo, não se podendo transferi-la a outrem pela simples tradição manual. Além disso, é o navio suscetível de ser hipotecado, o que contraria sobremodo o regime dos bens móveis. Contudo, a semelhança do navio aos imóveis é sempre expressamente indicada em lei, e só nesses casos manifestos aplicam-se os dispositivos pertencentes àqueles bens.

Via de regra, nos contratos de Leasing para navio, estabelece-se que este tornará posteriormente propriedade do arrendatário, quer seja por opção da compra deste, ou por um compromisso precedente de o arrendatário tornar-se o dono do navio depois de vencido o prazo do contrato. Há uma distinção entre o Leasing de navios e as outras formas de Leasing: no contrato de Leasing de navios, a intenção de venda ou compra está na raiz dos pactos.


 

Leasing de Aviões

O avião é espécie de gênero aeronave. Movendo-se de per si ou por força alheia, arrola-se entre os bens móveis. Tem uma situação jurídica que se assemelha ao do navio. Não a imobiliza a circunstância de ser tratada, no concorrente às mudanças de sua situação jurídica, como se imóvel fosse. Tampouco a de estar sujeita a hipoteca, direito real de garantia, imobiliário por excelência. É bem móvel, por natureza e por finalidade.

No Leasing, o equipamento é alugado pela sociedade financeira. Em se tratando de aeronaves, a instituição financeira, sendo de nacionalidade brasileira, adquirindo uma aeronave para alugá-la por certo tempo a uma empresa de transporte aéreo, será ela proprietária da referida aeronave, e, consequentemente, aeronave será em seu nome matriculada no Registro Aeronáutico, e não na da empresa de transporte aéreo, mera locatária. Mas o contrato de Leasing será averbado no Registro Aeronáutico Brasileiro, ficando desse modo a aeronave como destinada à exploração pela empresa arrendatária (art. 1º de Registro Aeronáutico Brasileiro; art. 15º, parágrafo único, do código Brasileiro do AR ).

O contrato de arrendamento mercantil de aeronaves deve ser inscrito no Registro Aeronáutico e para tal deve conter cláusulas de opção de compra ou de renovação contratual, com faculdade do arrendatário (cf., Código Brasileiro da Aeronáutica).

Encargos dos contratos de Leasing

Taxa de abertura de crédito

Estes tipos de encargos são cobrados eventualmente em casos especiais, que por conveniência do usuário que deseja diminuir o valor financiado, que por questões de aprovação do crédito por parte da sociedade arrendadora, que exige um pagamento inicial equivalente a uma entrada na assinatura do contrato.

Taxa de compromisso ou taxa de adiantamento

Este tipo de encargo é previsto em quase todo contrato padrão utilizado pelas sociedades arrendadoras. O mesmo ocorre nas operações em que as liberações de pagamentos aos fornecedores ocorrem em datas diferentes da que inicia o prazo do arrendamento, como, por exemplo, contratos com diversos fornecedores ou nos arrendamentos de equipamentos comprados por encomenda, em que existe pagamento do sinal no ato do pedido.

A taxa de compromisso normalmente é cobrado mensalmente pelas arrendadoras, havendo casos em que a mesma é cobrável no inicio do prazo do arrendamento, ou então incorporada ao custo do bem, para efeito de cálculo dos aluguéis. Esse tipo de encargo equivalente a um percentual mensal do valor dos adiantamentos efetuados pela empresa de Leasing, até o início do prazo do arrendamento, acrescido de correção monetária ou eventual variação cambial.


 

8.3 Taxa de arrendamento ou aluguel

A taxa de arrendamento, em geral, é cobrada mensalmente, sendo que a periodicidade máxima admitida é a semestral. É calculada normalmente como um percentual do custo da aquisição dos bens arrendados, incluindo todos os encargos suportados pela arrendadora e adicionando-se, eventualmente, a taxa de compromisso não paga pela arrendatária.

O percentual para a base de calculo do aluguel pode ser fixo durante o prazo do contrato, como também pode ser um percentual obtido através de uma formula matemática que leva em contas as taxas de juros internacionais.

O tributo direto que incide na operação poderá estar incluindo no coeficiente do calculo de parcela de arrendamento. E os aluguéis poderão ser fixos, reajustáveis por algum indexador autorizado pelo Banco Central do Brasil.


 

8.4 Financiamento total do equipamento ou imóvel

A operação de leasing proporciona um financiamento equivalente a 100% do preço de aquisição dos bens que são objeto do arrendamento mercantil, pois quem os adquire é a empresa de Leasing, que é a única responsável pelo pagamento do preço de aquisição.

Normalmente, os encargos de instalação e serviços adicionais também são incluídos na operação. Alem de não exigir pagamentos iniciais (entrada), a operação de Leasing tem o seu custo totalmente explícito, não havendo necessidade de reciprocidade de saldo médio. Nestas condições, o usuário obtém o equipamento desejado sem desviar recursos financeiros do seu capital de giro.


 

8.5 Liberação de capital de giro

O pagamento dos aluguéis, simultaneamente com a geração de lucros ou economias pelos bens arrendados, permite que os recursos não investidos para a aquisição dos bens sejam aplicáveis em outras atividades rentáveis da empresa. Os recursos financeiros liberados pelo leasing poderão ser utilizados, por exemplo, na aquisição a vista de matéria prima com lotes maiores, passando a empresa a usufruir descontos especiais que diminuirão os seus custos de produção.

O Leasing na Sistemática do Direito Nacional.

A Lei 6.099 de 12/09/74, tem por objeto o tratamento das operações de Leasing, que designa de arrendamento mercantil, considerando-o a operação realizada entre pessoas jurídicas, que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária, e que atendam às especificações desta.

São partes a sociedade arrendante, a pessoa jurídica arrendatária e o vendedor dos bens. O objetivo do contrato são os bens móveis e imóveis.

A Lei 6.099 exclui de seu tratamento o Leasing operacional, o contrato com o fabricante. Fê-lo no artigo 2º. No Leasing operacional o contrato pode ser rescindido a todo tempo pelo arrendatário, mediante prévio aviso. Isto não acontece no Leasing puro.

No caso de lease-back, uma sociedade é proprietária de um bem; vende-o e toma-o em arrendamento. O artigo 9º e seus parágrafos regulamentaram o Leasing de retorno, dando os seus requisitos: deve ser avançado com instituição financeira e obedecerá às condições do Conselho Monetário Nacional (CMN).

Quanto as disposições do contrato, há na lei, cláusulas obrigatórias para este, ou seja, o prazo, o valor de cada prestação por período determinados não superiores a um semestre; opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; preço para opção de compra ou critério para a sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

O contrato de arrendamento mercantil celebrado com entidade com sede no exterior deverá, ser registrado no Banco Central do Brasil.

A pessoa jurídica arrendadora deverá, no que tange à contabilização, escriturar em conta especial do ativo imobilizado os bens destinados ao arrendamento mercantil e manter registro individualizado que permita a verificação do fator determinante da receita e do tempo efetivo do arrendamento.


 

7.1 O Aspecto Tributário

O imposto de renda:

A – no que concerne à arrendatária, a matriz da matéria é o artigo 11 da Lei 6.099, de 1974: serão consideradas como custo ou despesas operacionais da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil.

Como é sabidas, as despesas operacionais não são computadas nos custos e são necessárias à atividade da empresa.

Se o arrendatário fizer aquisição em desacordo com os preceitos da Lei 6.099, haverá uma desclassificação do negócio jurídico para compra e venda a prestação, que terá o preço formado pelo total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento acrescido do valor pago pela aquisição.

B – as pessoas jurídicas arrendadoras poderão contabilizar como custos as cotas de depreciação do preço de aquisição do bem arrendado, calculadas de acordo com a vida útil do bem.

As prestações recebidas pela arrendadora constituem receita, e, por isso, poderá proceder à depreciação do bem arrendado.

No caso de vendas de bens que tenham sido objeto de arrendamento mercantil, o saldo não depreciado será admitido como custos, para efeito de apuração do lucro tributável pelo imposto de renda (art. 13).

C – edita o art. 14 cânone impediente da venda por preço simulado, abaixo do valor residual, estatuindo não ser dedutível do bem arrendado e o seu preço de venda, quando do exercício de opção de compra.

Ao imposto de importação alude o art.17: a entrada no território nacional dos bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras com sede no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata o Decreto-Lei 37, de 18/11/1966, e se sujeitará a todas normas legais que regem a importação.

Os bens importados com destinação ao arrendamento mercantil não gozam da suspensão do imposto de importação.

Antes do advento da Lei 6.099, as empresas de leasing pagavam o IPI sobre o valor CIF do bem, acrescido aos tributos aduaneiros. Editou o art. 18 da aludida Lei 6.099, de 1974, que, para o efeito do IPI, a base de calculo do fato gerador, que ocorre por ocasião da remessa dos bens importados ao estabelecimento da empresa arrendatária, corresponde ao preço por atacado desse bem na praça em que a empresa arrendadora estiver sediada.

Os parágrafos 1º e 2º trazem duas exceções à regra do artigo 18. pela primeira, se a importação tiver sido isenta do IPI, também será o envio ao destinatário e, em segundo lugar se o preço não for inferior ao que pagaria o arrendatário numa importação direta, a base de calculo da remessa será o valor que servir de base para o recolhimento do IPI, por ocasião do desembaraço alfandegário.

Se os equipamentos forem adquiridos no mercado interno, de importação de terceiros, nenhum imposto será devido pela empresa de Leasing pela remessa desses equipamentos aos seus clientes. Da mesma sorte, estará desobrigada nesses remessas em se tratando de equipamentos nacionais, que adquiridos diretamente de fabricantes ou comerciantes intermediários; idem quanto a produtos usados. Por outro lado, quando o equipamento adquirido fica em poder do próprio alienante, sem que seja removido do local, haverá implicações em face do IPI, tendo em vista a incorrencia do fato gerador.


 

7.2 O Regulamento do Arrendamento Mercantil

O Banco do Brasil divulgou, em 17/11/1975, a resolução 351, do CMN que estabelece normas disciplinadoras das operações de arrendamento mercantil. Consoante o artigo 1º do regulamento, as operações de arrendamento mercantil serão privativas das pessoas jurídicas registradas

No Banco Central do Brasil e que tenham como objeto social exclusivo a prática de operações de arrendamento mercantil. Poderão, todavia, os Bancos de investimentos, os Bancos de desenvolvimento e as Caixas Econômicas realizar operações de arrendamento mercantil, desde que contratadas com o próprio vendedor dos bens ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas.

As sociedades arrendadoras imprescidem da autorização do Banco Central do Brasil para funcionar. Revestirão a forma anônima e ficarão sujeitas às condições da Lei 4.595, de 31/12/1964, que dispõe sobre as instituições financeiras.

O Banco Central do Brasil somente autorizará o funcionamento das sociedades que comprovem a existência de um departamento técnico devidamente estruturado e supervisionado diretamente por diretor, com o compromisso de sua manutenção.


 

7.3 Legislação

A legislação sobre Leasing no Brasil pode ser visualizada no seguinte aspecto:

a) um núcleo principal, constituído por Lei 6.099/74, alterada em vários pontos pela Lei 7.132/83;

b) uma normatização complementar, representada, de um lado, pelos textos tributários que disciplinam fatos geradores de algum modo concorrentes ao Leasing, (os impostos sobre a renda, a circulação de mercadorias e os serviços, os produtos industrializados, a importação e exportação, as operações financeiras, a transmissão de bens imóveis), e, de outro lado, pelos demais textos voltados a certos aspectos bem específicos: Dec.-Lei 1.811, de 27/10/1980 (dá poder ao conselho monetário nacional (CMN) para reduzir até zero a alíquota do I R na fonte sobre o valor das remessas ao exterior, decorrentes de contratos de Leasing celebrados com agente Federal a contratar ou garantir operações de Leasing); Dec.-Lei 2.018, de 22/03/1983 (dispõe sobre isenção ou redução de tributos em relação a bens objeto de Leasing, quando destinados a finalidades contempladas por benefícios fiscais);

c) uma normatização de natureza regulamentar, hoje principalmente representada pela Resolução Bacen 2.309, de 23/08/1996, que "disciplina" e consolida as normas sobre as operações de arrendamento mercantil, tendo esse texto revogado as precedentes resoluções, inclusive a de nº 980/84 (que por sua vez houvera revogado a pioneira Resolução Bacen 351/75).

Pode-se dizer quer a Resolução 2.309/96 tornou-se o texto regulamentar básico, tendo os artigos 6º e 7º, Inciso XI, e artigo 21 sido alterados, respectivamente, pelas resoluções Bacen 2.465/98, 2.659/99 e 2.595/99 (Modificações já incorporadas no texto constante do apêndice).

A par daquela resolução Bacen 2.309/96, registram-se ainda outras Resoluções e Circulares do mesmo Banco Central, baixadas acerca de itens nem específicos, além de Portarias do Ministério da Fazenda, pareceres normativos e atos declaratórios da Secretaria da Receita Federal e da Coordenação do Sistema de Tributação.

A legislação que compõe aquele núcleo principal – Leis 6.099/74 e 7.132/83 - cuida, quase exclusivamente, de aspectos tributários concernentes ao arrendamento mercantil, na esteira, alias, do que restara sinalizado na mensagem 52, de 1974, introdutória do projeto que se convertia na Lei 6.099/74, tendo o Ministro da Fazenda então prognosticado que, com a citada normatização, as operações de arrendamento mercantil vingariam "por suas virtudes intrínsecas, e não, por mercê de vantagens fiscais que as tornem mais atrativas que as operações de compra e venda financiada".

Dizemos que essas duas leis vieram dispor sobre certos aspectos tributários, por dois bons motivos:

1) O arrendamento ali considerado é de tipo especial, qualificado por objeto diferenciado, qual seja a locação-venda de bem durável, ajustada com expressa o ramo, normalmente com o aporte de um financiamento, daí se excluindo, corolariamente, as demais formas de arrendamento, em sentido amplo (locação de coisas móveis e imóveis, tour court), que continuam regidas por normas de outros ramos do direito positivo (CCi, art. 1.188; CCo, arts. 226 et seq.; Legislação do Inquilinato), vindo, ao propósito, a regra de direito intertemporal constante do artigo 2.035 do novo Código Civil

2) A Lei 6.099/74 não poderia mesmo extrapolar da abordagem tributária: a uma, não era esse o seu propósito; a duas, não se configurando como lei complementar federal, não poderia, pelo desenho constitucional então vigente.

A legislação sobre o arrendamento mercantil não o regula, a rigor, sob a óptica do direito privado, vale dizer, enquanto direito obrigacional, de sorte que, na análise técnico-jurídica, as normas gerais sobre contratos seguem operando como plano de fundo, ao passo que os específicos textos de regência - de preponderante caráter tributário - acabam por vir ao proscênio, desempenhando relevante papel. O contraponto desse contexto é dado pelo fato de que, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, artigo 110 do CTN.


 

7.3.1 Imposto de renda

Diz o artigo 145 da CF, em seu parágrafo 1º, que "sempre possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte(...)"

O imposto de renda e proventos de qualquer natureza, podem, perfeitamente, serem observados os princípios da capacidade contributiva e da progressividade, informadores da justiça fiscal, onde pode-se dizer que o artigo 153, §2, da CF, que esse imposto "será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.

A lei, no caso o CTN, diz que o fato gerador é "a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não cmpreendidos no inciso anterior – artigo 43; (ii) a base de calculo é "o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis" – artigo 44; e. enfim, (iii) contribuinte "é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao posuidor, a qualquer título, dos bens produtores da renda ou dos proventos tributáveis" – artigo 45.

Na legislação ordinária sobre imposto de renda, vigente ao tempo da edição da Lei 6.099/74 (Lei 4.506, de 30/11/1964 e seu regulamento, Dec. 58.400/66) fora adotado o critério da indedutibilidade dos aluguéis, no computo do lucro tributável, quando estes encobrissem, na verdade, verdadeira aplicação de capital na compra do bem. A razão disso estava, na prevenção à fraude fiscal, que de outro modo seria factível, já que poderia o arrendatário escriturar, a título de aluguel, as prestações pecuniárias mensais que, em substância, correspondiam ao parcelamento do preço para aquisição final do bem. Já quanto aos aluguéis propriamente ditos, eram considerados como despesas operacionais, desde que necessários para a empresa que mantenha a posse, uso ou fruição do bem arrendado (Artigo 174 do Dec. 58400/66 – RIR, então vigente).

Mesmo assim, grassavam dúvidas quanto à incidencia ou não do imposto de renda no Leasing, a começar pelo fato de que, à míngua de precedente conceito legal, tanto aquela expressão como de arrendamento mercantil, não apareciam, expressamente, na legislação tributária. Substituída, assim, o temor de que, no caso concreto, a dedução das contraprestações viesse porventura a ser glossada pelo fisco, que as tornaria como parcelas do preço de aquisição do bem, e não como aluguéis. Isso gerou, a propósito, curiosa prática, consistente na lavratura de dois instrumentos em paralelo: um, de locação, e outro, de opção de compra e venda.

Sobrevindo em 1974 a Lei 6.099/, já no ano seguinte vinha editado no RIR – Dec. 76.186 – contendo uma parte específica sobre as operações de arrendamento mercantil, por outro lado, seu artigo 162, §3º, dispunha: "Serão consideradas como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, feito no termos do artigo 220e seus paragrafos (Lei 6.099/74, artigo 11)."

Na questão da dedutibilidade, esse Dec. 76.186/75 assim disounha: "A dedução de despesas com aluguéis ou royalties será admitida (Lei 4.506, artigo 71): (...).

O imposto de renda é uma espécie de tributo direto, ou seja, não há, via de regra, repercussão. O contribuinte de direito e o contribuinte de fato são a mesma pessoa. Assim, o legislador, ao disciplinar o arrendamento mercantil, conferiu dupla dedutibilidade, beneficiando tanto a arrendadora quanto a arrendatária.


 

7.3.2 ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

Para melhor compreensão da questão da incidência ou não do ICMS na operação de arrendamento mercantil, é necessária uma breve digressão acerca de como a matéria se colocava durante o tempo em que esse imposto gravava tão-só a circulação de mercadorias, sob a siglas ICM.

A EC 01/69 incluiu na competência tributária dos Estados e do Distrito Federal previsão para instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por produtores, industriais e comerciais, imposto que não serão cumulativos e dos quais se abaterá, nos termos do imposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores pelo menos ou por outro Estado (artigo 23, II).

Vendas e consignações (CF 1934, artigo 8º, I, e), o qual, justamente, revelava-se cumulativo, nisso que incidia em cada operação de per sim, sem o desconto das exações já incorridas nas etapas precedentes, com a só exceção da primeira operação do pequeno produtor, como tal definido na lei estadual.

O direito brasileiro, porém, houve por bem perfilhar a tendência, registrada em outros países, de levar na devida conta, para fins do cálculo do imposto devido numa dada operação, as exigências fiscais já cumpridas anteriormente, assim ensejando que o imposto incida sobre a diferença entre o preço de compra e o de venda da mercadoria, critério que, além de mais justo e mais técnico, previne a chamada tributação em cascata, que acaba exacerbando o preço do produto e, consequentemente, onerando o consumidor final. Assim que foi que, a partir da EC 18/65, adveio o ICM, imposto não cumulativo, a saber, incidente sobre o valor acrescido ou agregado.


 

7.3.3 ISS – Imposto Sobre Serviços

O texto constitucional que trata de ISS não cita as operações de Leasing como objeto de incidência, todavia, os municípios ancoram-se no inciso IV – "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar". Para tributar as prestações do Leasing com o ISS.

A lei complementar citada no constitucional refere-se ao Decreto-Lei nº 406 de 31/12/1968, que estabeleceu a incidência do ISS na prestação de serviços, cuja natureza estaria prevista na lista de serviços elaborada pelo citado decreto. Observe-se que os serviços incluídos na referida lista ficam sujeitos apenas ao ISS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

O Decreto-Lei nº 406/68 fixou os limites máximos de alíquotas previstos no art. 156 da Constituição, no inciso I de seu parágrafo 4º em:

  • 2% para execução de obras hidráulicas e de construção civil;

  • 5% para os demais serviços;
  • 10% para os jogos e diversões públicas

O ISS incide sobre as contraprestações de Leasing. Há, porém, uma exceção: é o caso da empresa de Leasing e da empresa arrendatária localizadas na região da Suframa (Superintendência da Zona Franca de Manaus. Abrange os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.).

Algumas empresas de Leasing, por meio de ação declaratória, conseguiram obter o poder Judiciário do Estado de São Paulo declaração de existência de relação jurídica tributária com o fisco municipal, pela caracterização do Leasing como negócio jurídico complexo, de natureza mista, não se enquadrando na lista taxativa de serviços.

É interessante notar que, sendo a fixação da alíquota incidente sobre os serviços tributados, de competência exclusiva dos municípios, respeitada a alíquota máxima, muitos municípios estabeleceram alíquotas bastante reduzidas em relação às de outros, atraindo assim empresas de Leasing, que neles se sediaram.


 

7.3.4 IOF – Imposto sobre Operações Financeiras

O Decreto nº 2.219, de 02/05/1997, que regulamentou a incidência do IOF sobre operações de crédito, câmbio, seguro e sobre valores mobiliários, à alíquota de 0,0041% ao dia para pessoa jurídica (1,5% a.a.) e 0,0411% ao dia para pessoa física (15% a. a.), não inclui as operações de Leasing.

Essa medida tornou as operações de Leasing mais competitivas, até no âmbito das pessoas físicas.

Leasing ferramenta para quem quer investir


 

O leasing é uma importante ferramenta para suprir as necessidades de investimentos de pequenas e médias empresas, já que a dificuldade de obtenção de crédito em momentos de crise - como a atual - é maior quando comparada à de companhias de grande porte. A expectativa da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel) para este ano é de expansão da carteira em torno de 20%, caso o produto interno bruto (PIB) brasileiro apresente crescimento entre 1,5% e 2% em 2009.

No ano passado, a carteira de crédito da modalidade atingiu R$ 106,6 bilhões, montante 67,2% maior se comparado a 2007. Os novos negócios totalizaram R$ 79,6 bilhões, 46,2% superior em igual comparação. A pessoa física representou 68,8% deste mercado, o setor de serviços respondeu por 14,09%, a indústria por 8,28% e o comércio por 7,4%. Embora essa modalidade esteja bastante disseminada entre pequenos e médios empresários - para se ter uma idéia, 80% da demanda por leasing registrada pelo Grupo Santander Brasil, que responde pelas operações do Santander e Banco Real, vem de pequenas e médias empresas com faturamento até R$ 30 milhões -, especialistas acreditam que ainda há espaço para crescimento. "Evidente que essa expectativa depende do comportamento da economia brasileira e mundial", afirma Osmar Roncolato, vice-presidente da Abel.

"A modalidade predominante é o leasing financeiro, na qual o cliente opta por ficar com o bem ao final do contrato", afirma Reginaldo Gomes, superintendente de leasing do Grupo Santander Brasil.

A finalidade da linha é a aquisição de máquinas e equipamentos, computadores, veículos, imóveis, aeronaves, entre outros bens. "Cerca de 50% da nossa demanda por leasing é destinada à aquisição de máquinas e equipamentos, enquanto que a outra metade destina-se à compra de veículos", ressalta o executivo.

O vice-presidente da Abel destaca que o leasing também é uma alternativa não só para a aquisição, mas também para a modernização de máquinas e equipamentos de qualquer espécie. Quanto ao Santander Brasil, em 2008, embora o superintendente de leasing da instituição não tenha divulgado os números oficiais, o valor presente da carteira de leasing do grupo atingiu R$ 12 bilhões, sendo de R$ 2 bilhões a R$ 3 bilhões destinados à pessoa jurídica de todos os faturamentos atendidos pelo banco. Mas a crescente demanda registrada nos últimos anos - em 2008, a carteira de leasing da instituição apresentou uma expansão de 25% a 30% - não deve se repetir em 2009. "A crise financeira mundial afetou o setor de crédito como um todo e o leasing não saiu imune a esse movimento. Por isso, estamos projetando um crescimento menor que a média registrada no último ano, entre 15% e 20%", explica Gomes.

DEBÊNTURES

SÍNTESE HISTÓRICA

Debêntures é uma palavra advinda do médio ou velho inglês debentur que por sua vez o adotou do latim debere, significa dever ou aquilo que deve ser pago. O próprio nome indica que a "debênture" é um título comprobatório de dívida de quem a emitiu.
Não podemos precisar a época do seu surgimento, contudo, há noticias de que, há mais de 500 anos, já era usado, na prática financeira inglesa, um título de características idênticas às debêntures.

A debênture é um título tradicional de captação de recursos pelas empresas, normalmente de longo prazo e utilizado em vários países. No Brasil, adquiriu características peculiares, tornando-se um papel criativo e moldando-se às técnicas de engenharia financeira, com a finalidade de atingir os objetivos desejados.

A Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas - S.A.) é o texto básico que regula a emissão de debêntures, aplicando-se, outrossim, as normas regulamentares editadas pelo Conselho Monetário Nacional, Comissão de Valores Mobiliários - CVM e Banco Central do Brasil.

Após o surgimento da Lei nº 6.404/76 é que as debêntures começaram, efetivamente, a ser utilizadas como instrumento de captação no Brasil. Entre outras medidas, a Lei das S.A. fixou limites para emissões, disciplinou os registros de escritura e formalizou a emissão de certificados de debêntures.

Um grande número de emissões ocorreu nos primeiros anos da década de 80, e os fundos de pensão foram um dos principais tomadores dos títulos, quer pela atratividade do retorno dos papéis, quer pela faculdade de serem convertidos em ações.

Entretanto, devido às numerosas alterações tributárias sofridas pelas debêntures ao longo do tempo, o mercado praticamente ficou estagnado até 1987, quando, por razões de isonomia fiscal determinou-se que os títulos deveriam ter características padronizadas para efeito de incidência daquelas normas tributárias.

Naquela época, a ANDIMA (Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro) criou o SND - Sistema Nacional de Debêntures, instrumento que faltava para a viabilização de um mercado secundário destinado a estes papéis e que constituía pré-requisito para implantação de um mercado primário dinâmico.

Após 1987, com as mudanças tributárias, introduzindo a isonomia fiscal, o surgimento do Sistema Nacional de Debêntures e da multi-indexação (através de prêmios), o mercado deste título retornou progressivamente, estando em expansão desde então.

Pelas suas características, o desenvolvimento do mercado das debêntures tem-se dado pelo suporte que os investidores institucionais lhe têm proporcionado.

Entretanto, já há um grande esforço em consolidar este mercado junto aos investidores em geral, como ocorre nos Estados Unidos, onde a debênture é conhecida como o investimento preferido do público em geral.

O desenvolvimento de um mercado secundário ativo e transparente assim como a divulgação e sistematização das cláusulas dos instrumentos legais e de cálculo tem papel fundamental nesta direção.

Agente Fiduciário

A Lei das S.A. prevê que, para todos os casos de emissão pública de debêntures, obrigatoriamente, deverá haver a nomeação do Agente Fiduciário. A função desta figura jurídica, que teve por modelo a figura do "Trustee" adequado à nossa prática jurídica, é a de dar proteção eficiente aos direitos e interesses dos debenturistas, exercendo uma fiscalização permanente e atenta, cabendo-lhe a responsabilidade da administração de bens de terceiros, independente da emissora e dos demais interessados na distribuição das debêntures, não conflitando, no exercício de suas funções, com os direitos e interesses que deva proteger.

Para tanto, o Agente Fiduciário deverá elaborar relatório e colocá-lo, pelo menos anualmente, à disposição dos debenturistas, dentro do prazo previsto na legislação ou na escritura de emissão, informando os fatos relevantes ocorridos durante o exercício, relativos à execução das obrigações assumidas pela emitente, aos bens garantidores das debêntures e à constituição e aplicação do fundo de amortização, se houver.

Deste relatório deverá constar, ainda, declaração do agente sobre sua aptidão para continuar no exercício da função.

Deverá notificar aos debenturistas, no prazo estabelecido na legislação ou na escritura de emissão, qualquer inadimplemento, pela emitente, de obrigações assumidas na escritura de emissão.

Para isso, poderá o Agente Fiduciário usar de qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses dos debenturistas, sendo-lhe especialmente facultado, no caso de inadimplemento da emitente:

•    declarar, observadas as condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas às debêntures, e cobrar o seu principal e acessórios;

•    executar garantias reais, receber o produto da cobrança e aplicá-lo no pagamento, integral ou proporcional dos debenturistas;

•    requerer falência da emitente, se não existirem garantias reais;

•    representar os debenturistas em processos de falência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial da emitente, salvo deliberação em contrário da assembléia dos debenturistas;

•    tomar qualquer providência necessária para que os debenturistas realizem os seus créditos.

O Agente Fiduciário responderá, perante os debenturistas, pelos prejuízos que lhes venha a causar, por culpa, ou dolo no exercício das suas funções.

O crédito do Agente Fiduciário, por despesas que venha a fazer para proteger os direitos e interesses ou realizar créditos dos debenturistas, será acrescido à dívida da emitente, que gozando das mesmas garantias das debêntures terá preferência sobre estas na ordem de pagamento.

A escritura de emissão, poderá ainda, atribuir ao Agente Fiduciário as funções de autenticar os certificados de debêntures, administrar o fundo de amortização, se houver, manter em custódia bens dados em garantia e efetuar os pagamentos de juros, amortizações resgate. O Agente Fiduciário será nomeado e deverá aceitar a função, na escritura de emissão das debêntures.

Para o exercício desta função, somente podem ser nomeadas pessoas naturais, que satisfaçam aos requisitos para o exercício de cargo em órgão de administração da emitente, e as instituições financeiras que, especialmente de¬verão ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, tenham por objeto a administração ou a custódia de bens de terceiros.

Deve-se destacar que o Agente Fiduciário não exerce a função de avalista da emissão.

A Instrução CVM nº 28/83 e a Nota Explicativa CVM nº 27/83 tratam especificamente do exercício da função de Agente Fiduciário.

Precisamos aprofundar no conhecimento sobre debêntures e em virtude disso preparamos uma ordem de expor as informações na seguinte ordem:

Informações Básicas debêntures 

Por que Investir em debêntures 

Riscos em investir em debêntures 

Como negociar debêntures 

Características Básicas 

Diversificação 

Avaliação de riscos 

Como resgatar 

Tipos de debêntures 

Espécies e garantias 

Valor Nominal Atualizado

Registro da emissão 

Marcação a mercado 

PU (Preço Unitário) 

Emissão  

Preço de negociação 

Agentes do Mercado 

Bookbuilding 

Tipo de oferta 

Tributação 


 

INFORMAÇÕES BÁSICAS SOBRE DEBÊNTURES

CARACTERÍSTICAS BÁSICAS

Título de crédito de empresas de capital aberto, a debênture é emitida em séries uniformes, com características comuns, que garantem aos investidores determinada remuneração em prazos predefinidos.

Com a emissão de debêntures, a empresa tem acesso a mais uma opção de financiamento para complementar sua necessidade financeira, sendo, portanto, uma alternativa adicional às operações de crédito de curto prazo, como empréstimos bancários.

Diferentemente das formas convencionais de financiamento (empréstimos bancários), a emissão de debêntures permite que a empresa melhore o seu perfil de endividamento com a emissão de títulos com prazos mais longos.

Um dos principais atrativos para a empresa emissora é a possibilidade de amortização gradual, ou seja, realizar pagamentos parciais antes do vencimento das debêntures, adaptando-as ao objetivo do financiamento, à geração de resultados e de superávit de caixa e às condições de mercado. Além disso, permite maior flexibilidade na forma de remunerar o investidor-debenturista.

A companhia pode ainda, em uma mesma emissão, criar amortização em séries, e dividir, por exemplo, o resgate da debênture em três anos, com vencimentos anuais. Exemplo:

Empresa 

Emissão 

Série 

Resgate 

ABCDE 

01 

 

31/01/2008 

 

31/01/2009 

 

31/01/2010 


 

Valores Mobiliários

As instalações físicas de uma empresa são bens imobiliários. Já as ações e as debêntures são valores mobiliários.

Valor mobiliário é todo investimento em dinheiro ou em bens suscetíveis de avaliação monetária, realizado pelo investidor em razão de uma captação pública de recursos, de modo a fornecer capital de risco a um empreendimento em que ele, o investidor, não tem ingerência direta, mas do qual espera obter ganho ou benefício futuro.

Entre os valores mobiliários mencionados na Lei nº 6.385/76 (versão consolidada pela Lei n° 10.303/04), estão as emissões de responsabilidade das companhias como, por exemplo, as ações, debêntures e bônus de subscrição, os cupons, direitos e recibos de subscrição.

Não se caracterizam como valores mobiliários os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, e os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.

Valores de debentures

O valor nominal de uma debênture pode ser entendido como o valor de cada uma das debêntures de uma determinada emissão. Assim, ao somar o valor nominal das debêntures chegamos ao valor total da emissão. O valor nominal é definido na escritura de emissão, expresso em moeda corrente nacional.

Não se deve confundir, no entanto, valor nominal com o preço de subscrição de uma debênture.

O preço de subscrição é o valor pelo qual a debênture é colocada no mercado, sendo que esse preço pode ser:

• O valor nominal atualizado e acrescido da remuneração, também chamado no mercado de emissão ao par;

• Abaixo do valor nominal atualizado e acrescido da remuneração (emissão com deságio, ou mais tecnicamente chamado de tipo inferior a 100) ou;

• Acima do valor nominal atualizado e acrescido da remuneração (emissão com ágio, ou tipo superior a 100).

Na prática, como a data de emissão é diferente da data de subscrição, o preço de subscrição normalmente é calculado aplicando-se a condição de remuneração prevista na escritura de emissão sobre o valor nominal unitário (emissão ao par).

Com isso, o debenturista paga pelo título o valor nominal atualizado, que foi acrescido dos juros devidos no prazo de tempo entre a emissão e a subscrição.

Contagem de Prazos

Todas as regras referentes aos prazos de uma debênture são determinadas em sua escritura de emissão, e devem ser observadas atentamente pelos investidores.

Veja o que observar:

Vencimento  

Determinada na escritura de emissão pode considerar situações de vencimento único ou vencimento por séries. A legislação brasileira ainda prevê a possibilidade de uma debênture ser emitida com vencimento somente nos casos de inadimplemento das obrigações, de dissolução da companhia ou de outras condições previstas no título, sendo conhecida como debênture perpétua.

Amortização parcelada  

A companhia pode estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgatar antecipadamente, no total ou de forma parcial, os títulos de uma mesma série.

Fundo de amortização 

É um fundo constituído pela companhia emissora com o objetivo de possibilitar o depósito de recursos para pagamento de amortizações de debêntures. Quase sempre, o fundo é administrado pelo agente fiduciário da emissão. A falta no cumprimento da obrigação de depositar parcelas predeterminadas é um fato que pode gerar o vencimento antecipado das debêntures emitidas.

Aquisição facultativa (recompra)  

A companhia pode adquirir debêntures de sua emissão, desde que por valor igual ou menor ao nominal. A operação deve constar do relatório de administração e das demonstrações financeiras.

Resgate antecipado  

Também chamado de call option, ao contrário da amortização, a companhia emissora paga integralmente o valor nominal de algumas debêntures, não afetando todas as debêntures de uma série. Esse resgate pode ser facultativo ou programado. No resgate facultativo, a companhia emissora prevê a possibilidade de efetuar resgates antecipados. Já no resgate programado, a emissora fixa a data e a quantidade de debêntures que serão resgatadas antecipadamente. A realização do resgate antecipado deve ser feita via sorteio ou, para debêntures negociadas com deságio, por meio de negociação em Bolsa.

Resgate obrigatório  

Também chamado recompra obrigatória ou put option, é a forma de resgate estabelecida na escritura de emissão, que obriga o resgate ou a recompra, pela companhia emissora, em datas determinadas e em quantidades especificadas. Caso a operação seja sobre determinados lotes de títulos, o procedimento constará da escritura de emissão.

O resgate é bastante comum em debêntures com cláusula de repactuação, que permite renegociar a base de remuneração dos títulos em data predeterminada. A emissora deverá resgatar obrigatoriamente as debêntures dos debenturistas que não concordarem com a proposta de repactuação, pela base de remuneração antes da repactuação.


 

Remuneração

Por ser um instrumento de crédito flexível, não há uma medida de comparação entre a debênture e as outras modalidades de investimento em papéis financeiros.

A remuneração de debênture é estabelecida em função de alguns fatores, por exemplo, as condições de mercado no momento da emissão e o nível de risco de crédito da empresa emissora.

As normas legais e regulamentares das debêntures deixam a critério da empresa emissora optar entre as diferentes alternativas de remuneração do debenturista.

Pode-se assegurar ainda ao investidor a opção de escolher receber o valor principal investido e os rendimentos na data de vencimento do título ou em datas fixadas para amortização do saldo devedor da empresa emissora.

Além disso, permite ao investidor escolher se deseja receber o pagamento em moeda corrente ou em bens, conforme estabelecido na escritura de emissão.

A lei que estabelece a forma de remunerar o investidor é abrangente. Estabelece, entre outras coisas, que receba seus rendimentos em juros fixos ou variáveis, em participação no lucro da empresa, ou ainda em prêmio de reembolso.

Porém, uma decisão conjunta entre o Banco Central do Brasil e a CVM limita essas alternativas, caracterizando as seguintes formas de oferecer remuneração às debêntures:

• Taxas de juros prefixadas;

• Taxas de juros pós-fixada (DI, Selic, DI ou Selic etc.);

• TR (Taxa Referencial); TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo);

• TBF (Taxa Básica Financeira), exclusiva para empresas de leasing e companhias hipotecárias;

• Atualização monetária (índice de preços);

• Variação cambial.

Uma mesma emissão de debêntures pode ter mais de uma base de remuneração, desde que seja por meio de uma repactuação, em substituição à base inicialmente pactuada.

O pagamento de juros e a amortização realizados em períodos inferiores a um ano devem ter como base de cálculo o valor nominal das debêntures, sem considerar correção monetária de período inferior a um ano.

O investidor faz uma avaliação comparativa das condições que lhe são oferecidas em relação às outras alternativas de investimento, e leva em conta a qualidade das garantias oferecidas pela debênture e as condições de vencimento antecipado, amortização e outras características peculiares da emissão.

Repactuação

Conceitualmente, é o ato de contratar de novo. A repactuação é utilizada normalmente para rever condições de prazo, formas de remuneração e outras cláusulas nas escrituras de emissão das debêntures.

A repactuação é um mecanismo adotado pelas companhias emissoras de debêntures com a finalidade de adequar seus títulos, periodicamente, às condições vigentes no mercado e, com isso, torná-los mais atrativos. Normalmente, a repactuação permite a renegociação das condições de remuneração dos títulos em uma determinada data.

Os debenturistas, representados pelo agente fiduciário, e a empresa emissora negociam novos critérios de remuneração. Para os titulares que discordarem da negociação, a empresa emissora é obrigada a resgatar ou recomprar, conforme o caso, as debêntures de sua propriedade, acrescidas das condições de remuneração anteriores à repactuação. Para esses debenturistas, a debênture passa a ser um título de crédito de menor prazo.

Quando for prevista na escritura de emissão, a repactuação deverá ser estipulada pelos acionistas em Assembleia Geral Extraordinária ou pelo Conselho de Administração, desde que devidamente autorizado, que decidirá sobre as condições de remuneração a vigorar no período de vigência da remuneração subsequente. A data da primeira repactuação também deverá constar na escritura de emissão.

Na eventualidade de o Conselho de Administração ou a Assembleia Geral não deliberar sobre as condições de remuneração aplicáveis ao período subsequente, o agente fiduciário pode requerer o vencimento antecipado das debêntures. Em caso de recompra, as debêntures podem ser canceladas, manter-se em tesouraria ou ser novamente colocadas em mercado.

Prêmio de Reembolso

O prêmio de reembolso é um ágio pago pela companhia emissora ao investidor em algumas situações, por exemplo, quando a companhia necessita adaptar a rentabilidade da debênture às condições atuais de mercado, compensar o debenturista em casos de resgate antecipado, estimular o debenturista a manter os títulos em carteiranas situações de repactuação, ou mesmo fornecer remuneração adicional ao investidor.

Essa remuneração (ágio) tem por referência a variação da receita ou do lucro da empresa emissora. Porém, não pode ter como base de remuneração a TR, a TBF, TJLP, índice de preços, variação cambial ou qualquer outro referencial baseado em taxa de juros.

Estas normas não se aplicam, entretanto, às debêntures que assegurem como condição de participação no lucro da companhia emissora.

Integralização

Quando o investidor adquire debêntures, ele pode integralizar, ou seja, completar o pagamento das debêntures em moeda corrente à vista, em moeda corrente em data futura ou em bens.

Apesar de usualmente a integralização ser feita em moeda corrente, há de se prever na escritura de emissão das debênturessoluções no caso do investidor que optar, por exemplo, pela liquidação em data futura, tornar-se inadimplente.

O mesmo cuidado deve ser tomado no caso dos investidores de uma primeira série que se comprometam com a subscrição de outras séries. Neste caso, igualmente, há que se prever a possibilidade de desistência ou inadimplência do debenturista.

É o que ocorre em casos de conversão de créditos concedidos à companhia emissora na forma de commercial papers (os quais são trocados por debêntures).

Subscrição

A subscrição se faz pela contribuição mediante capitalização de créditos ou pagamento em dinheiro ou bens para a aquisição de debêntures, ou seja, pelo efetivo pagamento pelo investidor das debêntures adquiridas. As condições de subscrição são sempre estabelecidas na escritura de emissão.

A subscrição pode ser:

Pública: aberta a não-acionistas da companhia, sendo que nas debêntures conversíveis em ações (DCAs) os acionistas têm preferência à subscrição, na proporção do número de ações que possuem

Privada: restrita a certo grupo de pessoas. Neste caso, também é garantido o direito de preferência aos atuais acionistas na emissão de DCAs, na proporção do número de ações que possuírem.

Os acionistas da companhia emissora terão preferência na subscrição de DCAs, mas na conversão em ações, no entanto, não haverá preferência.

TIPOS DE DEBÊNTURES

As debêntures se apresentam sob duas formas:

Debênture Nominativa: Neste tipo, a companhia emite a debênture em nome do investidor inicial e realiza o registro e controle de transferências em livro de registro próprio.

Nominativa Escritural: A debênture Nominativa Escritural é mantida em conta de custódia, em nome do investidor, em uma instituição financeira devidamente autorizada pela CVM. Essa instituição financeira realiza também o registro e controle de transferências, procedimento semelhante ao da ação escritural.

O recebimento do valor devido pelo emissor ao investidor, ou seja, o crédito, no vencimento, pode ser:

Simples O resgate, ou amortização, se dá em moeda corrente.

Permutável O investidor recebe, por sua própria opção, ativos ou ações da empresa, como forma de pagamento, especificados na escritura de emissão.

Conversível O valor de resgate pode ser trocado por ações, na forma prevista nos documentos de emissão, por opção do investidor.

Debêntures não conversíveis

A debênture simples ou não conversível é o tipo mais comum de debênture que permite às empresas captar recursos de médio e longo prazo, conforme as características estabelecidas na sua escritura de emissão. Do ponto de vista do investidor desse tipo de título, seu objetivo é receber periodicamente rendimento sobre seu investimento e, no seu vencimento, o reembolso de seu valor nominal acrescido de juros.

Dessa forma, as debêntures simples são títulos de renda fixa adquiridos por investidores com o objetivo de terem rendimento, que é composto por juros e prêmios pagos pelo emissor ao comprador (investidor). Os juros podem ser prefixados ou pós-fixados e, ao adquirir esse título, o investidor sabe a sua data de vencimento ou de resgate, que nada mais é do que a data em que os títulos serão pagos. Os rendimentos pagos por esses títulos são definidos em função do risco de crédito dos seus emissores e das garantias associadas aos títulos, e quanto maior o rendimento, maior é seu o risco de crédito.

Assim como as demais, todas as condições relativas à emissão de debêntures, como prazos, condições de remuneração dos compradores, formas de resgates, entre outras, devem ser fixadas na escritura de emissão.

Debêntures Conversível em Ações

A Debênture Conversível em Ações – DCA é um tipo de debênture que, conforme estabelecido na escritura de emissão, permite (por opção do investidor) a transformação do crédito a receber em ações da companhia.

A DCA, como qualquer debênture, representa uma dívida da companhia emitente, porém reúne algumas alternativas adicionais, como a possibilidade de converter uma aplicação de renda fixa (a debênture) em uma de renda variável, após a conversão em ações.

Assim como as demais debêntures, todas as condições relativas à emissão de debêntures, como prazos, resgates, conversão em ações, entre outras, devem ser fixadas na escritura de emissão.

Geralmente, os acionistas da companhia emissora têm preferência na emissão das DCAs. Porém, no momento da conversão da debênture em ações, não há nenhum tipo de privilégio.

A conversão da debênture ocorre no seu vencimento ou em dias previamente estabelecidos.

Exemplo: No fim de 2003 a Petrobras lançou DCAs no mercado, com as seguintes condições de conversão:

Debêntures Padronizadas

É a debênture com cláusulas objetivas de fácil compreensão e aplicação e de simples execução, com o objetivo de estimular o desenvolvimento de um mercado (primário e secundário) transparente e líquido para títulos privados de renda fixa.

Sua criação buscou assegurar o acesso direto e irrestrito dos investidores às ofertas de distribuição dessas debêntures, e estabelecer bases para que esse mercado permita às companhias emissoras uma gestão eficiente de seu fluxo de caixa, a qualquer tempo, por um custo financeiro mais adequado à percepção do seu risco de crédito por seus investidores.

A CVM pode, a seu critério, acolher o registro de distribuição de debêntures padronizadas mediante análise simplificada dos documentos e das informações submetidas.


 

Debênture Simplificada

A Debênture Simplificada foi criada com objetivo de desenvolver a liquidez e aumentar o número de participantes do mercado, desenvolvendo, ainda, o mercado secundário desses títulos.

Nessa opção, as companhias interessadas em emitir os papéis preenchem e enviam suas solicitações para a Andima, que se encarrega de avaliar a operação e remeter à CVM, visando, com isso, a aprovação mais rápida dos registros.

Regulamentadas pela Instrução nº 404 da CVM, a iniciativa beneficia tanto as companhias, pela maior facilidade no processo de emissão e negociação, como os investidores pessoas físicas, em função de sua maior divisibilidade.

Entre as principais características de uma Debênture Simplificada estão:

• Pode ser emitida por qualquer companhia aberta com registro atualizado na CVM, ou que proceda à abertura de seu capital na autarquia;

• A escritura de emissão segue um modelo simplificado, desenvolvido pela Anbid (Associação Nacional dos Bancos de Investimento), e pela Andima;

• A emissão deve ter o selo Anbid;

• As debêntures devem ser emitidas seguindo as seguintes bases de remuneração:

- Renda prefixada;

- Renda indexada a índices de preços (IGP-M ou IPCA);

- Renda pós-fixada (% do DI ou Selic, ou esses indicadores mais spread);

- Ter critérios de cálculo sugeridos pelo trabalho de padronização elaborado pela Andima;

• Ser emitida em série única, sem possibilidade de utilização do programa de emissão;

• Ser emitida em valores nominais a partir de R$ 1.000,00, visando atrair o pequeno e médio investidor pessoa física;

• Ser da espécie de garantia quirografária, sem possibilidade de utilização de garantias adicionais;

- Pode ser amortizável, desde que de maneira uniforme;

• Não ter cláusula de repactuação;

• Ter seu rating atualizado anualmente;

• Ser negociada no mercado de balcão organizado ou em Bolsas de Valores;

• Participar do e-bookbuilding;

• Oferecer até 20% da emissão para as pessoas físicas;

• Utilizar a prerrogativa do green shoe para a constituição de fundo de liquidez, ou para ser utilizado pelo formador de mercado da debênture.

Além disso, a negociação de debêntures simplificadas oferece ao mercado alguns benefícios, como:

• Padronização e simplificação nos formatos de escritura de emissão e fórmulas de cálculo;

• Facilidade de acesso a esse mercado por um maior número de companhias emissoras, e de pequenos e médios investidores;

• Maior liquidez no mercado secundário de debêntures;

• Maior agilidade no processo de análise da operação por parte da CVM. A Debênture Simplificada foi criada com objetivo de desenvolver a liquidez e aumentar o número de participantes do mercado, desenvolvendo, ainda, o mercado secundário desses títulos.

Outros tipos de Debêntures

Estão disponíveis no mercado alguns tipos específicos de debêntures. São elas:

Debênture participativa:

Debênture que confere ao debenturista remuneração por meio de participação nos lucros da companhia emissora.

Perpétua:

Debênture emitida sem prazo ou data de vencimento. Normalmente tem pagamento periódico e constante de rendimentos.

Resultantes de operação de securitização, inclusive imobiliária:

Suas características básicas permanecem as mesmas, mas elas se originam de operações financeiras que vinculam os créditos originários de contratos financeiros, mercantis, de mútuo, de locação ou outros ativos a valores mobiliários negociáveis em mercados organizados.

Securitização de recebíveis com debêntures

Securitização é a operação financeira que vincula os créditos originários de contratos financeiros de recebíveis a títulos negociáveis em mercados organizados.

É uma operação de crédito caracterizada pelo lançamento desses títulos com determinada garantia de pagamento.

Representa a consolidação de uma dívida mediante a emissão, pelo devedor, dos novos títulos, que incluem garantias adicionais.

As operações de securitização de recebíveis podem utilizar-se de debêntures como instrumento para se viabilizar.

São normalmente operações em que uma companhia que possua fluxo regular de receitas emite debêntures para antecipar o recebimento dos recursos, aceitando a aplicação de uma taxa de desconto sobre o fluxo de recebíveis, que servirá de garantia de pagamento da operação.

Os principais contratos que podem originar debêntures, e que ganham a denominação de recebíveis, são:

•Cartões de crédito (Visa, Mastercard etc.);

•Cartões de crédito private label;

•Operações imobiliárias (locações, arrendamento, construção);

•Contratos de manutenção (serviços);

•Mensalidades escolares, universitárias ou de plano de saúde;

•Vendas a prazo de bens de consumo em estabelecimentos comerciais;

•Crédito ao consumidor realizado por instituições financeiras;

•Outros.

Podem revestir a característica de debênture perpétua, em que se estruturam operações de lançamento, cujo rendimento é fixado como um percentual do resultado da companhia, sem prazo de resgate. 

Por essas características, assemelham-se muito a ações, exceto por um detalhe: o rendimento é lançado como despesa financeira da emissora, minimizando, assim, a carga tributária.

REGISTRO DE EMISSÃO

Toda emissão de debêntures deve ser devidamente registrada na CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

Os documentos de originação para circulação de debêntures no mercado devem estar depositados em órgãos públicos e entidades de autorregulação. Tais documentos são registrados na CVM e na Anbid, e somente com essas providências de registro é que as atividades operacionais da emissão podem ser realizadas pelos agentes do mercado.

Após o registro, esses documentos devem ser de conhecimento público, para facilitar o acesso dos investidores às informações que ajudarão na decisão quanto ao investimento.

Registro CVM

O registro de uma emissão de debêntures na CVM tem por finalidade fornecer as informações básicas sobre os valores mobiliários oferecidos, como características da emissão, o volume, preço, as formas de remuneração, quem são os agentes da colocação, os custos de comissões de intermediação, entre outras.

Essas informações, somadas aos dados da companhia emissora, permitem que os investidores adquiram conhecimento das informações e, com isso, possam tomar decisões de investimento adequadas às suas necessidades.

Servem ainda para verificação da legitimidade da emissão de debêntures e da legalidade dos atos societários que lhes deram origem, sem juízo de valor sobre a qualidade do negócio.

Enquanto aguardam o registro, os investidores podem preencher pedidos de reserva para compra de títulos. Mas vale lembrar que a confirmação dessas operações dependerá, impreterivelmente, do registro.

Títulos já emitidos, mas que não circulam no mercado, podem também ser objeto de registro, quando se manifestar a intenção de colocá-los à venda ao público.

A divulgação de informações de uma distribuição secundária de debêntures pode limitar-se à publicação de edital em jornal de grande circulação.

Registro Anbid

A Instrução nº 400 da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) busca simplificar os procedimentos para o registro de emissões. Menos burocracia, reduções no tempo e nos custos resultaram em melhor atendimento às necessidades das companhias que buscam no mercado de capitais recursos para financiar suas atividades.

A principal consequência dessas modificações está no aprimoramento da qualidade, conteúdo e forma de apresentação das informações aos investidores, ao mesmo tempo em que aumentaram as responsabilidades legais em relação às operações de lançamento e negociação de valores mobiliários.

Além disso, com o objetivo de proporcionar ainda mais transparência aos investidores, as instituições financeiras associadas à Anbid ou aderentes ao seu código, estão obrigadas a obedecer às regras contidas no Código de Regulação e melhores práticas da Anbid para Ofertas Públicas deTítulos e Valores Mobiliários.

As principais regras do código referem-se à elaboração de prospectos, que passaram a apresentar, necessariamente, informações mais detalhadas e precisas sobre a companhia emissora, suas atividades, negócios, ramos de atuação e fatores de risco, entre outras.

O Código de Autorregulação da Anbid complementa a Instrução 400, e determina que as ofertas públicas de títulos e valores mobiliários sejam registradas na Associação, sempre que tais ofertas tiverem a participação de seus associados ou de instituições participantes do código de Autorregulação.

O registro na Anbid deve ser providenciado no prazo de até 15 dias contados a partir da data da concessão do registro da oferta pela CVM.

Requisitos do Registro

Recentemente, temos visto no mercado uma enorme quantidade de companhias se estruturando para abrir seu capital. Esse movimento nos mostra que essas companhias estão caminhando em busca de alternativas adicionais para financiar suas atividades.

Iniciativas como essas devem obedecer a normas e regulamentos, entre os quais destaca-se o registro dessas operações de participação ou financiamento na CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

A Lei 6.385/76 do Banco Central do Brasil determina que nenhuma emissão pública de valores mobiliários seja distribuída no mercado sem o prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.

O registro, porém, não significa nenhum tipo de juízo de valor quanto à qualidade da empresa e ao risco do investimento. O registro apenas zela, por exemplo, pelo fornecimento adequado de informações aos investidores.

Além disso, o registro serve de instrumento de proteção para o investidor, ao confirmar a legitimidade da emissão e a legalidade dos atos societários e legais que lhe deram origem. Por essa razão, somente após a aprovação do registro podem ser feitas as confirmações de ordens de compra das debêntures.

O Registro de Distribuições Secundárias, ou seja, aquele para as debêntures fora de circulação (na mão de acionistas, por exemplo), é semelhante ao registro de emissão.

EMISSÃO

Ao realizar uma emissão de debêntures, uma sociedade por ações contrai um empréstimo.

Usualmente, para poder emitir um título de crédito desta natureza, a diretoria de uma companhia deve obter a concordância dos acionistas, reunidos em Assembleia Geral. Há a exceção das companhias abertas, nas quais o Conselho de Administração pode deliberar sobre a emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia real.

Pela legislação em vigor, só podem emitir debêntures as companhias e as sociedades por ações. As sociedades limitadas não podem utilizar essa alternativa de investimento. Além disso, apenas as companhias abertas com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) podem, por meio de oferta pública a investidores, emitir debêntures no mercado de capitais.

Os demais tipos de companhias realizam emissões privadas, que seguem ritos legais e regulamentares próprios.

A debênture pode ser emitida em séries, na forma previamente definida na escritura de emissão.

Uma companhia pode realizar mais de uma emissão, e cada emissão pode ser dividida em séries diferentes.

Exemplo:

Código  

Emissor  

Nº Emissão  

Nº Série  

Agente 

Código  

Emissor  

Nº Emissão  

ANHB-D11  

Autoban  

1  

1  

Pentágono  

S  

98  

IGPM + 10,65% a.a. 

ANHB-D12  

Autoban  

1  

2  

Pentágono  

S  

98  

IGPM + 10,65% a.a. 

ANHB-D13  

Autoban  

1  

3  

Pentágono  

S  

314  

103,30% do DI

Fonte: www.bovespa.com.br

Tipo (1)

C - Conversível

S - Simples

P - Permutável

As principais características da emissão decididas pelas assembleias ou pelas reuniões do Conselho de Administração, conforme o caso, que autorizam emissões de debêntures, são:

Característica  

Exemplo 

Montante  

R$ 10.000.000,00 

Número de debêntures e divisibilidade  

R$ 8.000.000,00 em títulos de R$ 10.000,00 = 800 títulos

R$ 1.000.000,00 em títulos de R$ 5.000,00 = 200

R$ 1.000.000,00 em títulos de R$ 1.000,00 = 1.000 

Prazo

4 anos, vencendo em 10 de outubro de 2010 

Data de emissão  

10 de outubro de 2006 

Preço de subscrição  

Valor nominal atualizado até a data de subscrição 

Base remuneratória  

Taxa média do DI de um dia, over extra grupo base 252 dias úteis calculada e divulgada pela Cetip, definida em bookbuilding, observado o teto de 104,5% da taxa DI

Amortizações ou resgates programados  

Amortização de 50% em dois anos, na data de 10 de outubro de 2008 

Conversibilidade ou não em ações  

Debênture simples, não conversível em ações

Fonte de alguns itens do exemplo: lançamento de debêntures da TAM, em setembro de 2006

A emissão se completa com as seguintes providências legais:

• Arquivamento na Junta Comercial da ata de Assembleia ou da reunião do Conselho de Administração que aprovou a emissão das debêntures;

• Inscrição da escritura de emissão no Registro de Empresas; e

• Constituição das garantias reais, se for o caso.

Na emissão de debêntures distribuídas publicamente, os credores não são representados individualmente perante a companhia emissora, e sim por meio de um ente denominado Comunhão dos Debenturistas, cujo único representante é o Agente Fiduciário.

Lançamentos


 

O lançamento se dá numa operação conhecida no mercado como underwriting, que ocorre quando a companhia emissora seleciona e contrata um intermediário financeiro, que será responsável pela colocação de uma subscrição pública de debêntures ou obrigações no mercado.

Essa operação pode ser realizada por uma instituição financeira isoladamente ou por um consórcio.

Modalidade

underwriting

Características 

Melhores esforços (best efforts)  

A instituição financeira se compromete a realizar os melhores esforços para a colocação, no mercado, das sobras de debêntures do lançamento. Não há comprometimento por parte do intermediário para a colocação efetiva de todas as debêntures. A empresa assume os riscos da aceitação ou não das debêntures lançadas ao mercado.

Stand-by  

A instituição financeira se compromete a colocar as sobras ao público em determinado espaço de tempo, após o qual ela mesma subscreve o total das debêntures não colocadas. Decorrido o prazo, o risco de mercado é do intermediário financeiro.

Firme (straight)  

A instituição financeira subscreve integralmente a emissão para revendê-la posteriormente ao público. Selecionando esta opção a empresa assegura a entrada de recursos. O risco de mercado é do intermediário financeiro.


 

Distribuição Pública

A regulamentação sobre ofertas públicas é regida pela Instrução CVM nº 400.

Oferta pública é basicamente uma operação para a venda de títulos e valores mobiliários, com intermediação de instituição financeira, com esforço de venda e divulgação pública da oferta aos investidores interessados, distribuição de prospectos etc. No caso das debêntures, a oferta pública deve obedecer à seguinte sequência cronológica:

• Avaliação da proposta de oferta pela Assembleia Geral de Acionistas ou pelo Conselho de Administração;

• Aprovação da emissão;

• Escolha da instituição financeira que fará o papel de coordenadora-líder para dirigir e estruturar todo o processo de emissão;

• Preparação da documentação e registro da emissão pública na CVM;

• Formação de um consórcio de instituições financeiras para distribuição;

• Apresentações sobre a emissão para os investidores interessados;

• Negociação (distribuição) das debêntures aos investidores.

Alguns atos são caracterizados pela CVM como oferta pública. São ações de venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, por exemplo.

O prazo de colocação no mercado primário de debêntures não conversíveis em ações é de seis meses, a contar da data de publicação do Anúncio de Início de Distribuição e, ao término desse prazo, o saldo não subscrito deverá ser cancelado. No caso de debêntures conversíveis em ações, deverá ser observado o prazo de seis meses a partir do encerramento do período de preferência concedido aos acionistas da companhia emissora.

Distribuição Privada

Apesar de não haver definição legal acerca das características principais da colocação privada de valores mobiliários, podemos classificar como emissão e distribuição privada aquela que não envolve uma oferta pública a investidores no mercado de capitais.

A emissão pode ser realizada tanto pelas companhias abertas como pelas fechadas. Essa modalidade de emissão é destinada a acionistas da companhia emissora ou a um círculo restrito de investidores (quase sempre investidores institucionais). Mesmo não sendo necessária a aprovação prévia da CVM, a distribuição privada de debêntures feita pelas companhias abertas deve, de qualquer forma, prestar informações ao órgão.

Essas operações devem observar as normas legais e regulamentares que definem as debêntures; porém, a emissão, a distribuição e a administração dos eventos financeiros ficam a cargo da companhia emissora. Na distribuição privada, não é obrigatório a contratação do agente fiduciário.

Escrituração da Emissão

É o documento em que estão descritas todas as condições sob as quais se dará a emissão da debênture. Na escritura da emissão devem constar cláusulas como:

• Direitos do debenturista;

• Deveres da companhia emissora;

• Montante da emissão, quantidade de títulos e valor nominal unitário;

• Data de emissão e de vencimento, amortizações (quando houver) e seu vencimento;

• Condições da amortização;

• Condições de conversibilidade (quando houver);

• Forma de remuneração;

• Prêmios de reembolso.

Além dessas informações, a escritura pode regular outras cláusulas mais específicas, como aquisição facultativa e/ou resgate antecipado facultativo da debênture, ou condições como:

• Estabelecer níveis de endividamento da companhia;

• Estabelecer o rumo dos valores captados (projetos ou operações determinados);

• Atingir ou manter determinados níveis de desempenho.

A legislação autoriza ainda a emissão de debêntures permutáveis, quando a escritura de emissão menciona a permuta da debênture por outros ativos ou ações de terceiros, detidos pela companhia emissora. Exemplo característico dessa classe foi uma emissão da Companhia Vale do Rio Doce, no final da década de 1980, com o resgate definido em séries anuais, podendo ser pago em moeda ou em outro ativo financeiro, a exclusivo critério do investidor.

A escritura de emissão, quando for o caso, pode ser alterada por aditamentos.

Prospecto da emissão

O prospecto da emissão é documento de divulgação obrigatória nas emissões públicas. Nele, se consolidam informações relevantes sobre a companhia emissora. Ele permite aos investidores em potencial a melhor avaliação do investimento e auxilia a tomada de decisão.

Elaborado geralmente pelas áreas Financeira e de Marketing da companhia, em conjunto com o coordenador-líder, o prospecto permite que o investidor interessado em comprar debêntures tenha informações mais detalhadas da companhia emissora e da operação como um todo.

O prospecto contém ainda um resumo das características da operação, identificação de administradores, consultores e auditores nela envolvidos e informações relacionadas à própria oferta. Deve fornecer informações detalhadas e precisas sobre a operação, com destaque para o tipo de vínculo entre a empresa que realiza a oferta pública e o coordenador-líder da distribuição, e a veracidade das informações contidas no prospecto é de responsabilidade da companhia emissora e da instituição financeira líder do lançamento.

O documento deve receber ampla divulgação, inclusive na internet, nos intermediários e nas bolsas ou mercados envolvidos.

A prestação de informações falsas ou tendenciosas no prospecto é considerada uma infração grave e, nesse caso, tanto a companhia emissora como o coordenador-líder estão sujeitos às penas da lei.

Itens que devem constar do prospecto:

• Os valores mobiliários que estão sendo ofertados;

• Os direitos transferidos aos seus investidores;

• Descrição da companhia emissora;

• Fatores de risco;

• Situação patrimonial, econômica e financeira da companhia;

• Instituições garantidoras das obrigações assumidas em função dos valores mobiliários que estão sendo oferecidos;

• Os eventuais terceiros que venham a ser destinatários dos recursos captados.

Emissão no Exterior

Apesar de não ser usual, as companhias brasileiras podem emitir debêntures no exterior. Essa emissão pode ser feita com garantia real ou flutuante de bens que essa companhia tenha no país, podendo ter valor nominal expresso em moeda nacional ou estrangeira, e os rendimentos enviados devem limitar-se ao valor de principal e dos juros devidos.

Para realizar essa emissão, a companhia deve ter prévia autorização do Banco Central do Brasil.

AGENTE DOS MERCADO

Nas operações com debêntures, as instituições financeiras e empresas prestadoras de serviços especiais devem assumir diferentes funções, destinadas a completar todos os passos legais, regulamentares e operacionais que permitem a fluidez no mercado de debêntures. Essas funções são:

•A liquidação financeira;

•O registro e a custódia;

•A escrituração em nome dos investidores;

•A certificação das demonstrações contábeis que constam dos documentos de emissão.

Conhecer o papel que cada instituição envolvida no processo é fundamental para que haja transparência de cada etapa do processo de emissão de uma debênture.

Agente fiduciário

Representante dos debenturistas perante a companhia emissora, o agente fiduciário pode ser tanto pessoa física (previsto na lei, mas pouco usual) quanto pessoa jurídica e terá como responsabilidade proteger os direitos dos investidores.

Seu papel, entre outras atribuições, é atestar que a escritura de debêntures, por exemplo, está em conformidade com os requisitos legais e regulamentares. Além disso, realiza os registros necessários e esclarece as lacunas e irregularidades que porventura possam existir.

O agente fiduciário deve observar ainda procedimentos como:

•Administração e verificação periódica da integridade das garantias oferecidas pelas debêntures;

•Análise econômica e financeira da companhia emissora, visando à solvência e às condições de liquidez para o pagamento dos eventos previstos na escritura de emissão;

•Pedido de explicações à companhia emissora sobre suas demonstrações financeiras;

•Prestação de informações aos debenturistas quanto aos rendimentos dos títulos;

•Contribuição no processo de rating dos títulos.

Banco Mandatário

A função de Banco Mandatário pode ser desempenhada por banco comercial ou múltiplo que tenha carteira comercial com conta "Reservas Bancárias" junto no Banco Central do Brasil. Indicado pela companhia emissora, é responsável pela confirmação financeira de todos os pagamentos e movimentações realizados pelo emissor. Cabem ainda ao banco mandatário atribuições como:

•Transferir fiduciariamente para o nome da Câmara de Custódia e Liquidação (Cetip) as debêntures a serem depositadas pelos participantes;

•Transferir para o nome dos participantes as debêntures a serem retiradas do Sistema Nacional de Debêntures (SND);

•Operacionalizar o exercício dos direitos relativos às debêntures;

•Confirmar os diversos lançamentos, entre outros.

Banco Liquidante

O Banco Liquidante é a instituição financeira responsável, como o próprio nome diz, por prestar serviços de liquidação financeira das operações registradas no SDT (Sistema de Distribuição de Títulos) e no SND (Sistema Nacional de Debêntures), bem como pelo pagamento das taxas relativas ao uso do SND.

Para tanto, o Banco Liquidante tem conta "Reservas Bancárias", em espécie, no Banco Central do Brasil. Essa conta, habilitada na Cetip e indicada pelos participantes da operação, serve para que o Banco Liquidante possa liquidar as operações registradas no SDT e no SND.

Os procedimentos de liquidação financeira de debêntures têm por objetivo assegurar a finalização das operações. Ou seja, assegurar que o vendedor tem os títulos para vender e que o comprador tem os devidos recursos para comprá-los.

Instituição depositária

A Instituição depositária é a instituição ou entidade que presta os serviços de:

•Registro de debêntures escriturais;

•Custódia de valores mobiliários;

•Agente emissor de certificados.

Essas atividades são obrigatórias em um processo de emissão de debêntures e dependem de autorização da CVM.

Podem-se habilitar para exercer essas atividades os bancos comerciais e de investimento, as sociedades corretoras e distribuidoras e as Bolsas de Valores, desde que comprovem possuir condições técnicas, operacionais e econômico-financeiras adequadas.

A instituição autorizada a prestar esses serviços deve empenhar-se para que todas as etapas da emissão e substituição de certificados, de transferências e averbações nos livros sejam praticadas no menor prazo possível. A instituição depositária deve ainda fornecer aos debenturistas o extrato da sua conta de depósito ou de custódia, periodicamente.

Escriturador

Outro agente envolvido no processo operacional das debêntures é a de escriturador, que tem por objetivo manter atualizada a escrituração das debêntures em nome dos respectivos titulares, os debenturistas.

A atividade de escriturador é exercida, normalmente, pela companhia emissora ou por uma instituição financeira por ela contratada para prestar esses serviços.

Auditor independente

As demonstrações contábeis que constam nos diferentes documentos e publicações de emissão de uma debênture devem ser certificadas por auditor independente. Esse auditor deve estar devidamente registrado na CVM.

O papel do auditor é certificar-se de que todos os documentos e informações de uma emissão estejam de acordo com o estabelecido em sua escritura.

Essa regra vale inclusive para a empresa que se tornou uma companhia aberta, com o objetivo de realizar emissão de debêntures.

Para evitar conflito de interesses, as empresas envolvidas na emissão devem obedecer a normativo da CVM que proíbe as empresas de auditoria de prestar serviços de consultoria na emissão, bem como adquirir, para si ou para empresas de seu mesmo grupo, títulos e valores mobiliários das companhias que são seus clientes.

É importante que o auditor independente, como o próprio nome diz, tenha objetividade e independência em sua avaliação. Para total transparência, em seus documentos públicos, as companhias devem detalhar se o auditor independente contratado por elas realizou algum tipo de serviço que não seja especificamente o de auditoria externa.

Isso é obrigatório, mesmo que nenhum outro serviço do auditor tenha sido contratado.

Assembleia de Debenturistas

É o local em que os investidores se reúnem para deliberar assuntos de seus interesses.
Assemelha-se a uma assembleia de condôminos, e suas decisões se parecem com aquelas tomadas pelos proprietários de imóveis.

É ainda a reunião para deliberar sobre matérias que afetam diretamente os negócios da companhia emissora, especialmente no que diz respeito à repactuação de taxas de juros. Se propostas de novas taxas não forem aceitas pelos debenturistas, por exemplo, a companhia poderá ter de resgatar toda a emissão, ou a série objeto da deliberação da Assembleia.

A Assembleia de debenturistas tem as seguintes atribuições:

• Pode ser convocada pelo agente fiduciário, pela companhia emissora, por debenturistas que representem dez por cento, no mínimo, dos títulos em circulação, e pela CVM;

• A Assembleia se instalará, em primeira convocação, com a presença de debenturistas que representem metade, no mínimo, das debêntures em circulação e, em segunda convocação, com qualquer número;

• O agente fiduciário deverá comparecer à Assembleia e prestar aos debenturistas as informações que lhe forem solicitadas;

• A escritura de emissão estabelecerá a maioria necessária, que não será inferior à metade das debêntures em circulação, para aprovar modificação nas condições das debêntures.

• Nas deliberações da Assembleia, a cada debênture caberá um voto.

Sistema de negociação

O caminho entre a emissão até a circulação das debêntures no mercado passa por algumas etapas, e em cada uma delas há um agente do mercado responsável.
Esses agentes são:

• Assembleia de debenturistas;

• Agente fiduciário de debenturistas;

• SND – Sistema Nacional de Debêntures;

• SDT – Sistema de Distribuição de Títulos.

Bovespa FIX

É o sistema de negociação de títulos de renda fixa da BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (antiga Bolsa de Valores de São Paulo).

Os principais títulos negociados nesse sistema são as debêntures, as notas promissórias, o Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) e as cotas de fundos FIDC.

Os negócios são realizados por meio do Sisbex, sistema eletrônico de negociação secundária que oferece uma série de facilidades e total transparência, uma vez que as ofertas são disseminadas para todo o mercado, e os preços de fechamento são divulgados em tempo real.

Essa dinâmica permite uma melhor formação de preços e possibilita a "marcação a mercado" das carteiras de títulos, beneficiando, sobretudo, os investidores institucionais. Os emissores também podem acompanhar as condições de mercado de seus títulos nesse sistema.

Sistema Nacional de Debêntures

O Sistema Nacional de Debêntures (SND) é aquele em que são registrados os negócios com debêntures realizados no mercado de balcão. Nele, por meio do processamento eletrônico das transações, são registradas as operações de compra e venda, caução, compromissadas ou antecipação das debêntures.

O SND, administrado e operacionalizado pela Cetip, é constituído pelos módulos de custódia, negociação, liquidação financeira e informações, que funcionam de forma integrada, com o objetivo de garantir eficácia e confiabilidade ao Sistema.

Participam do SND instituições financeiras, pessoas jurídicas não financeiras, investidores institucionais e companhias emissoras de debêntures. Para isso, todos devem manter conta individualizada na Cetip.

A operação pelo SND estimula a ampliação das operações com debêntures, pois processa automaticamente os eventos relacionados à emissão, e debita ou credita recursos diretamente nas contas dos participantes.

Além disso, mantém ainda um sistema de divulgação de informações com relatórios de posição e de custódia, operações pendentes e eventos futuros relacionados ao mercado.

Sistema de Distribuição de Títulos

É o sistema de suporte às colocações públicas de valores mobiliários realizadas por companhias abertas no que se refere à emissão de debêntures. As operações desse sistema devem ser registradas na CVM, por meio do processamento eletrônico dessas operações.

Administrado pela Cetip, participam do SDT instituições financeiras, pessoas jurídicas não financeiras, investidores institucionais e companhias emissoras de debêntures.

As companhias que realizam a emissão de debêntures pelo SDT devem:

• Solicitar o registro de emissão pública, caso já tenha o registro de companhia aberta na CVM;

• Contratar instituição, ou instituições, financeira, que será o coordenador do lançamento (underwriting), encarregando-se da distribuição dos títulos a seu consórcio de lançamento ou diretamente ao público investidor;

• Pedido de cadastramento da companhia emissora e de sua emissão no SDT, que pode se dar no mesmo tempo em que o processo de registro segue para a CVM.

A operação pelo SDT simplifica a colocação primária das debêntures, com a emissão automática de recibos de subscrição e liquidação financeira pelas normas do Sistema de Pagamentos Brasileiro, com diferentes rotinas que tornam o acesso para registro de operações exclusivo aos participantes credenciados, proporcionando ampla segurança.

TIPOS DE OFERTAS

Os principais segmentos do mercado financeiro e de capitais pelos quais circulam debêntures são o mercado primário e o mercado secundário.

No mercado primário, ocorrem lançamentos de debêntures por meio de oferta pública ou de distribuição entre acionistas da companhia e investidores qualificados. Nesses casos, os recursos são canalizados para a companhia emissora.

Já nos mercados secundários, a debênture circula nos chamados mercados de balcão organizados, administrados, basicamente, pela Andima ou pela BM&FBovespa. Nesses mercados, as transferências se dão entre investidores.

Oferta Primária

No mercado primário, os recursos captados na emissão de debêntures revertem diretamente para a caixa da companhia emissora. Portanto, é o lançamento de venda de debêntures ao público investidor.


 

O lançamento de debêntures se dá, normalmente, por uma oferta pública, que se caracteriza por ser extensiva a não acionistas da companhia emissora.

O Programa de Distribuição segue, normalmente, um cronograma de atividades. Acompanhe o exemplo:

Cronograma:

D + 0 - Publicação do Aviso ao Mercado

D + 0 - Disponibilização do Prospecto

D + 0 - Início das apresentações (Road Show)

D + 0 - Início do bookbuilding

D + 5 - Início do período de reserva

D + 10 - Encerramento do período de reserva D + 15 - Encerramento das apresentações (Road Show)

D + 15 - Encerramento do bookbuilding

D + 15 - Fixação do preço de subscrição

D + 15 - Assinatura do Contrato de Distribuição

D + 16 - Publicação do anúncio de início da distribuição pública

D + 20 - Divulgação do anúncio de opção de distribuição de lote suplementar (green shoe)

D + 25 - Início da negociação

Oferta Secundária

É o segmento no qual são efetuadas as operações de compra e venda, entre investidores, dos títulos lançados no mercado primário.


 

No mercado secundário, compra e venda de títulos entre investidores, a presença da companhia emissora como participante não acontece diretamente.

Nesse mercado, participam: os membros de mercado (representados pelas sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, bancos comerciais de investimento e múltiplos); clientes especiais (instituições financeiras, os fundos, outros investidores institucionais, por exemplo); e investidores não residentes regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional.

Com a popularização e o aumento de negociação das debêntures simplificadas, o investidor individual poderá também fazer parte desse mercado.

Os participantes, para operar nesse mercado, devem possuir conta individualizada na Cetip.

TRIBUTAÇÃO

Por se caracterizar como um investimento de renda fixa, remunerada com juros prefixados ou pós-fixados, o imposto de renda incide sobre o rendimento produzido pela debênture no ato de sua alienação, resgate, cessão, repactuação ou conversão em ações.

Em função do prazo de emissão, a definição do valor do imposto a pagar requer que o debenturista observe a legislação vigente na data de crédito ou pagamento. Eventualmente seus rendimentos estarão submetidos a diferentes tratamentos tributários, que devem ser levados em conta quando o investidor for recebê-los.

Em 2005 a lei alterou a forma de pagamento do Imposto de Renda sobre aplicações financeiras de renda fixa, criando alíquotas diferentes conforme o prazo de duração da aplicação financeira, beneficiando aqueles investidores que mantiverem seus recursos investidos por um longo período de tempo.

Merece atenção o fato de a debênture vincular a tributação ao tipo de remuneração prescrito na escritura de emissão e a eventuais repactuações ocorridas durante a circulação do título nos mercados organizados.

As DCAs (Debêntures Conversíveis em Ações) apresentam a peculiaridade de poderem ser aplicações financeiras de renda fixa até a data de conversão e de renda variável a partir daí, ocasionando, a partir dessa ocasião, tratamento tributário diferente.

Em qualquer das situações, a norma tributária para os rendimentos de debêntures, em vigor no ano-base de 2006, é a seguinte:


 

Pessoa física  

IR devido exclusivamente na fonte. 

Pessoa jurídica optante do simples ou isenta de IR  

IR devido exclusivamente na fonte. 

Pessoa jurídica tributada pelo lucro real  

IR de fonte compensável com o devido, na apuração do resultado do período. O rendimento integra o lucro real.

Pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido ou arbitrado  

Rendimentos adicionados à base de cálculo do IR. O IR é compensável a partir de 1º de janeiro de 1997.

Carteiras de instituições na fonte  

Não se aplica a retenção na fonte. Carteiras dos fundos de investimento (exceto fundos de investimento imobiliário) são isentas de IR. 

Entidades de previdência complementar, seguradoras e fundos FAPI  

Dispensada a retenção do IR na fonte sobre os rendimentos auferidos nas aplicações de recursos das provisões e reservas técnicas.

Características da Tributação

É preciso conhecer as principais características tributárias dos investimentos. A partir disso, avaliar o impacto que a tributação pode exercer sobre o resultado de seu investimento.

O fato gerador do imposto de renda é a situação, definida em lei, que enseja a obrigação jurídica de pagar o tributo. No caso das debêntures, é o recebimento das remunerações devidas pela companhia emissora aos investidores.

Se uma debênture paga, anualmente, IGP-M acrescido de uma taxa de juro, essa remuneração constituirá o fato gerador do imposto.

Já a base de cálculo é o resultado positivo sobre o qual se aplica uma alíquota definida em lei para calcular a quantia de imposto a pagar. Se o valor dos rendimentos foi, por exemplo, de  R$ 1.000,00, ele constituirá a base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota do imposto.

O valor assim calculado se denomina valor tributado, e é a quantia que o investidor deve pagar por ter recebido a remuneração de seu investimento.

Nas operações com debêntures, aplica-se a tabela abaixo, construída a partir do fato gerador:

Juros e rendimentos pagos 

Prazo até 180 dias

De 181 a 360 dias

De 361 a 720 dias

Mais de 720 dias 

22,5%

20,0%

17,5%

15,0% 

Alienação de debênture  

Ganho auferido na alienação (diferença entre o valor de alienação, líquido de IOF, e o valor de aquisição). 

Pagamento de amortização  

Diferença entre o valor amortizado (tomando por base o valor principal original) e o valor efetivamente pago.

Conversão em ações  

Rendimentos produzidos são tributados até a data de conversão. O preço efetivamente pago é contabilizado como custo das ações adquiridas por conversão. 


 

Veja alguns exemplos:

Exemplo 1:

Compra em 1º /1/200X  

R$ 10.450,00 

Rendimentos recebidos em 30/4/200X (período de 360 dias)  

R$ 800,00 

IR sobre rendimentos recebidos  

20% sobre R$ 800,00 = R$ 160,00 

Valor ex-rendimentos  

R$ 10.000,00 

Alienação em 30/05/200X  

R$ 10.200,00

IR sobre ganho líquido entre 1º /01 e 30/9/200X  

22,5% sobre R$ 200,00 = R$ 45,00 

Exemplo 2:

Compra em 1º /1/200X  

R$ 10.000,00 

Rendimentos recebidos em 30/4/200X (período de 360 dias)  

R$ 800,00 

IR sobre rendimentos recebidos  

20% sobre R$ 800,00 = R$ 160,00

Conversão em ações em 30/9/200X  

5.000 ações 

Dividendos recebidos em 30/12/200X  

R$ 500,00 

IR sobre dividendos recebidos  

Isento 


 

POR QUE INVESTIR?

DIVERSIFICAÇÃO

Diversificar os investimentos é uma das formas de reduzir o risco de uma carteira de investimentos.

Do ponto de vista do investidor, uma debênture é uma opção de investimento em um título de renda fixa de longo prazo. Normalmente sua remuneração é superior à dos títulos emitidos pelo Tesouro, pois a debênture tem risco de crédito da empresa emissora, mas é uma alternativa de diversificação que poderá aumentar os rendimentos do investidor. Além disso, ao investir em uma debênture o investidor poderá ter rendimentos periódicos (juros) ou mesmo converter seu investimento em ação na data de conversão estabelecida na escritura, dependendo do tipo dessa debênture.

Ao investir em uma debênture, por ser um título de longo prazo, o investidor pode destinar uma parcela dos seus recursos que sabe que não irá necessitar antes do vencimento do título ou nas datas de suas amortizações do principal. Mas deve lembrar-se de que, investindo em uma debênture simples, está investindo em um título de renda fixa, e o imposto de renda é decrescente em função do prazo, atingindo seu patamar mais baixo para vencimentos acima de dois anos.

No caso da debênture conversível, para o investidor a aplicação é de renda fixa até a data de conversão estabelecida na escritura. Após essa data, se a opção de conversão for exercida pelo investidor, o investimento passa a ser de renda variável.

RISCOS

AVALIAÇÃO DE RISCOS

Deve ser entendido tanto como a possibilidade de perda, como uma oportunidade de ganho, pois é a probabilidade de as coisas não ocorrerem como planejadas. Assim, representa o grau de incerteza do retorno do investimento.

O investidor em debêntures está sujeito a diferentes tipos de risco, tais como:

•O risco de um investidor não pagar pela subscrição de debêntures que realizou. Nesse caso, está sujeito à cobrança administrativa ou judicial, na forma que constar da escritura de emissão da debênture;

•O risco de não receber em dia os rendimentos sobre a aplicação em debêntures;

•O risco de não receber o principal ou os rendimentos sobre as debêntures que adquiriu;

•O risco da variação da taxa de juros durante o período de vigência da debênture, para aquele que precisa negociá-la a mercado;

•O risco do prazo longo, que inibe a troca de posições quando surgem oportunidades de aplicações mais atraentes no mercado.

No primeiro caso, o risco inexiste se ele pagar pelo que subscreveu, pois o pagamento de uma subscrição pode ser feito em dinheiro ou em bens, e esses bens devem ter valor econômico aceito e reconhecido por quem os recebe. Esta é a principal razão dessa ressalva na avaliação do risco,já que a companhia emissora pode acionar o subscritor que não cumprir a obrigação de subscrever.

Nos títulos de renda fixa em geral, o risco de crédito é o mais comum. Esse risco acontece nos casos em que o investidor não recebe, na data de vencimento, o valor investido acrescido da remuneração (rendimento). Em caso de inadimplemento ou insolvência da companhia emissora da debênture, cabe ao investidor a execução das garantias, conforme estabelecido na escritura de emissão e na legislação em vigor. A avaliação do risco é obtida pelo processo de classificação de risco conhecido como rating.

Portanto, para fazer uma boa avaliação sobre qualquer alternativa de investimento, o primeiro passo é ponderar seus objetivos, pois dessa forma o investidor tomará decisões de investimento baseadas em suas reais necessidades.

Rating

Rating é uma opinião sobre risco relativo, com base na capacidade e vontade do emissor para pagar, completamente e no prazo acordado, o principal e os juros, durante o período de vigência do instrumento de dívida, e a severidade da perda, em caso de inadimplência.

Segundo a Moodys, uma das principais agências internacionais de rating em serviço no Brasil, "uma classificação é uma opinião sobre a capacidade futura, a responsabilidade jurídica e a vontade de um emitente de efetuar, dentro do prazo, pagamentos do principal e dos juros de um título específico de renda fixa".

A classificação avalia a probabilidade de inadimplemento do emitente com relação ao título mobiliário até seu prazo de vencimento que, dependendo do instrumento, pode ser uma questão de dias, ou 30 anos ou mais.

Além disso, as classificações de longo prazo incorporam uma avaliação da expectativa de perda monetária em caso de inadimplemento.

É importante observar que as classificações da Moody's concentram-se especificamente no risco da perda de crédito decorrente de pagamento vencido ou atrasado.

Elas não foram concebidas para medir outros riscos que possam estar envolvidos nos investimentos de renda fixa, como o risco de perda de valor de mercado de um título, decorrente das variações nas taxas cambiais ou de juros ou da quitação do principal de um empréstimo antes do seu vencimento.

Além disso, ao contrário das classificações de ações, as classificações de dívida não foram concebidas para medir o potencial de valorização do preço de um valor mobiliário.

Em cada setor, a base da abordagem de classificação da Moody's está na resposta a uma simples pergunta: qual é o nível de risco associado ao pagamento pontual e integral do principal e dos juros de um título de dívida específico e como esse risco se compara ao de outras obrigações?

A resposta é que, geralmente, quanto maior a previsibilidade de fluxo de caixa de um emitente, maior é a garantia de que poderá efetuar os pagamentos de dívida previstos, e mais alta será a sua classificação.

As classificações, portanto, são opiniões, e não recomendações de compra ou venda, e sua exatidão não é garantida.

A classificação deve ser considerada somente um dos fatores de decisão de investimento, e o investidor deve fazer o próprio exame e avaliação dos valores mobiliários ou obrigações de dívida que estiver considerando comprar ou vender.

Rating de crédito

É a classificação que se agrega ao rating do cliente em cada tipo de operação de crédito, de acordo com as características de liquidez, levando em consideração:

•A natureza e a finalidade da operação;

•Tipos de garantias, qualidade e controle sobre elas;

•Adequação entre o prazo da operação, a forma de amortização e o fluxo de caixa do cliente;

•Formalização da operação.

Rating do cliente ou grupo econômico

É a classificação de risco, atribuída ao cliente ou ao grupo econômico do qual faz parte o cliente, conforme as características, independentemente do tipo de operação que será realizado.

As empresas e as pessoas físicas pertencentes a determinado grupo econômico deverão ter a mesma classificação de risco, ou seja, o mesmo rating.

Classificação de Riscos

Melhor 

Eles acarretam o mais baixo grau de risco de investimento e normalmente são denominados "de ouro" (gilt-edged). Seus pagamentos de juros são protegidos por uma grande margem ou por uma margem excepcionalmente estável e o seu principal está seguro. Embora possa haver mudanças nos vários elementos de proteção, as mudanças que podem ser visualizadas têm muito pouca probabilidade de prejudicar fundamentalmente a posição forte desses títulos.

Boa qualidade 

Os títulos que possuem vários atributos favoráveis de investimento e são considerados obrigações de categoria superior-média. Os fatores que conferem segurança ao principal e aos juros são considerados adequados, mas pode haver certos elementos presentes que sugerem a vulnerabilidade a um impacto negativo em alguma época futura.

Qualidade média 

Os títulos considerados obrigações de categoria média (ou seja, não estão altamente protegidos, mas também não têm garantias fracas). Os pagamentos dos juros e do principal desses títulos parecem ser adequados no momento presente, mas certos elementos de proteção podem ser insuficientes ou podem não ser caracteristicamente confiáveis no decorrer de um período mais prolongado.

Especulativo

     

Os títulos que têm elementos especulativos; seu futuro não pode ser considerado bastante seguro. Muitas vezes, a proteção dos pagamentos de juros e do principal pode ser moderada e, portanto, não são muito preservadas ao longo de tempos bons e difíceis no futuro. A incerteza da posição caracteriza os títulos desta categoria.

Muito

especulativo 

Os títulos geralmente não têm as características desejáveis de investimento. A probabilidade de pagamento dos juros e do principal ou a constância de outros termos do contrato no decorrer de períodos prolongados pode ser pequena.

Altamente 

Os títulos representam obrigações altamente especulativas. Geralmente, esses títulos estão inadimplentes ou demonstram ter outras insuficiências marcantes.

ESPÉCIES E GARANTIAS

A debênture é emitida com garantias dadas ao investidor, para assegurar o cumprimento das obrigações do emissor.

Essas garantias devem estar descritas na escritura da emissão. Conheça as principais garantias e as regras para cada uma delas:

Real  

Garantida por bens do Ativo da companhia, especificados nos documentos de emissão. O valor de emissão é limitado a 80% dos bens dados em garantia, da companhia emissora ou de terceiros, quando o valor da emissão superar o capital social da companhia emissora.

Flutuante  

A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo. O valor de emissão é limitado a 70% do valor contábil do ativo da companhia, diminuído do montante de suas dívidas garantidas por direitos reais.

Quirografária  

Não oferece privilégio ou preferência sobre o ativo do emissor. O debenturista concorre em igualdade de condições com outros credores não preferenciais, em caso de falência da companhia. O valor de emissão limitado ao capital social integralizado da companhia emissora.

Subordinada  

Em caso de liquidação da companhia emissora, oferece preferência de pagamento apenas em relação ao crédito dos acionistas. Pertence a uma categoria inferior à quirografária e não tem limite de emissão.


 

Existem ainda disposições sobre garantias acessórias, que reforçam a atratividade desses títulos.

São elas:

Garantia fidejussória

É uma fiança prestada geralmente pelos acionistas controladores ou por empresa ligada ao grupo. 

Privilégios e preferências 

Decorrentes da posição creditícia que a debênture subordina-se relativamente a outros credores da empresa. 

Emcovenants 

Conjunto de obrigações assumidas pela companhia para assegurar o cumprimento da quitação da dívida com o debenturista. Tem função de determinar parâmetros que devem ser seguidos, na relação de negócios estabelecidos em seus contratos por todo o tempo de vigência da debênture.

Exemplo: não deixar que seu endividamento ultrapasse 50% durante o prazo da debênture. 


 

MARCAÇÃO DE MERCADO

Como o próprio nome diz, marcação a mercado, significa atualizar para o valor do dia o preço. Ou seja, mesmo que sua debênture (ou qualquer outro ativo de renda fixa) tenha uma taxa determinada (prefixada ou pós-fixada), é necessário que, diariamente, seu valor seja atualizado.

O risco de crédito, essencialmente, está vinculado aos preços definidos pelo mercado, e se faz necessário, a cada momento, definir o valor do título em função das novas taxas vigentes em relação ao rendimento definido na sua origem.

A marcação a mercado é mais apropriada para os negócios em fundos de investimento e carteiras administradas, que negociam frequentemente títulos de acordo com a sua necessidade de caixa ou de seleção de novas modalidades de aplicação financeira para suas carteiras.

Para definir o valor de negociação em uma data qualquer, o mercado define a taxa do momento composta da taxa básica (sem risco) e do spread adicional definido pelas variáveis de risco que envolvem o título negociado.

Com base na taxa básica de negociação (remuneração sem risco), no spread definido pelo vendedor (rendimento acima da taxa básica) e no prazo de vencimento do título, a fórmula a seguir define o valor a pagar pelo título negociado no mercado:


 

Em que:

MtM = valor do título marcado a mercado;

Vfi = valor futuro projetado do i-ésimo fluxo de caixa da debênture;

rri = taxa de juro livre de risco para um instrumento de renda fixa com características semelhantes ao fluxo de caixa Vfi (prazo, liquidez, risco de crédito etc.);

Src = spread de crédito, apurado conforme modelo da instituição;

p = prazo do i-ésimo fluxo de caixa.

COMO NEGOCIAR

COMO RESGATAR

Desde que esteja previsto nos documentos de emissão, o pagamento do principal e dos rendimentos da debênture não precisa ser feito em moeda corrente (em dinheiro).

O investidor pode optar por converter sua debênture e escolher outras formas de recebimento de seu crédito no vencimento.

Esse recebimento pode ser:

Simples  

O resgate (ou a amortização) se dá em moeda corrente. 

Permutável  

O investidor, por sua própria opção, recebe ativos da empresa, como forma de pagamento, especificados na escritura de emissão.

Conversível  

O valor de resgate pode ser trocado por ações, na forma prevista nos documentos de emissão, por opção do investidor. 


 

VALOR NOMINAL ATUALIZADO


 

É o valor da debênture, calculado a cada período decorrido (dia, mês, ano), considerando a taxa de juro que o título foi negociado no mercado, no momento de seu lançamento (taxa de juro nominal).

Por exemplo: uma debênture foi negociada, no seu lançamento, pelo valor nominal de R$ 1.000,00, à taxa de juro nominal de 15% a.a. (taxa de juro que o investidor receberá se permanecer com o título até o seu vencimento), prazo de três anos.

Considerando que o cálculo de juros é por dias decorridos, e os juros acumulados são calculados pela taxa de juro composta, a taxa mensal equivalente desse título é de 1,171% ao mês. No fim do primeiro mês, o valor nominal atualizado será de R$ 1.011,71. No fim de seis meses, o valor nominal do título, com os juros acumulados no período, é de R$ 1.072,35. Este é o valor nominal atualizado no fim do primeiro e do sexto mês decorrido.

O valor, na data de vencimento (valor de resgate), com os juros capitalizados, será de R$ 1.520,90 (valor nominal de resgate). O valor de mercado poderá ser diferente em cada momento de negociação (mercado secundário). Essas variações resultam numa curva da taxa de juro, que é a representação gráfica do valor do título (no exemplo, valor nominal) em cada período decorrido. Se a taxa de juro do mercado subiu, o seu valor será inferior ao nominal. Se a taxa de juro caiu, o valor de negociação será maior que o nominal.

Em contrapartida, a curva da taxa de juro do mercado é variável, ora acima da curva da taxa nominal, ora abaixo, em virtude da variação do preço de negociação do título em face da oscilação da taxa de juro de mercado: ora subindo, ora baixando. A curva de taxa de juro é utilizada na maioria dos casos, com exceção de:

• Ativos indexados a índice de preços que tenham como característica a correção do valor nominal em periodicidade definida (mensal, trimestral, anual). Nesse caso, esse valor será alterado apenas quando incidirem sobre ele eventos, tais como amortização, incorporação de juros ou prêmio, correção do valor nominal etc.;

• Ativos que não possam ter seus valores calculados, em razão de suas características não se enquadrarem nas regras de cálculo do sistema, como índices de construção, por exemplo. Nesse caso, o valor visualizado será o da emissão, somente alterado quando incidirem sobre ele eventos, tais como amortização, incorporação de juros ou prêmio, correção do valor nominal etc.

Considerando a debênture simples, acompanhe um exemplo de valor nominal atualizado:

Valor unitário de emissão  

R$ 1.000,00  

Taxa  

1,17% ao mês e 0,0388% ao dia  

Vencimento 

Três anos, dias corridos no prazo de vencimento

Pagamento de juros e do principalValor nominal atualizado na data de lançamento? 60 dias

após a emissão 

1.000,00 (1+1,171%)² =

1.023,55 

Preço de subscrição (12 dias após a data de lançamento) 

1.023,55 (1+0,00388) =

1.028,32 


 

Essa situação resulta nos seguintes valores:

Valor nominal unitário (D - data da emissão)  

R$ 1.000,00  

Valor nominal atualizado (em D + 60 dias)  

R$ 1.023,55 

Preço atualizado de subscrição (data de lançamento - D+72 dias)  

R$ 1.028,32  


 

Considerando a taxa de juro da debênture, 15% ao ano, em cada período a debênture terá um valor nominal atualizado, denominado curva de taxa de juro definida.

Taxa de juro 

1,171% ao mês, equivalente a 15% ao ano 

Períodos  

0  

1  

2  

3  

4  

5  

6 

Data / meses decorridos 

0  

2  

6  

12  

18  

24  

36

Valor atualizado 

1.000  

1.023  

1.072  

1.150  

1.233  

1.322  

1.520 


 

Os valores da debênture na curva da taxa de juro de 15% ao ano variam de R$ 1.000,00 ao valor de R$ 1.520,00 na data de vencimento.


 

O gráfico a seguir define a curva desses valores (a curva da taxa de juro nominal do título):


 

Se a debênture for negociada no mercado secundário, por valor superior ao da curva, (por exemplo, no terceiro período, após 12 meses), por R$ 1.200,00, o vendedor obteve lucro maior do que o da taxa da debênture (15%), que, nessa data, teria, pela curva da taxa de juro, o valor de R$ 1.150,00, conforme a tabela acima.

Já o comprador, por ter pago R$ 1.200,00 por um título de valor nominal de R$1.150,00, pagou 50,00 de ágio na sua aquisição (valor maior que o nominal).

Se o preço de venda for por valor menor que o nominal, significa que a venda foi efetuada com deságio.

PREÇO UNITÁRIO

O PU é um termo utilizado no mercado financeiro para identificar o preço de negociação da debênture calculado em determinada data. Representa o valor presente dos fluxos futuros de pagamento de um título de crédito.

No mercado de debêntures utilizam-se alguns conceitos relacionados ao PU:

PU Par 

Preço unitário representado pelo valor nominal corrigido pelo indexador até a data de cálculo, descontado de eventuais amortizações já incorridas pela debênture e incluídos os juros acruados desde a última data de pagamento de juros.

PU de curva 

Preço unitário do ativo, em determinada data, composto de seu valor nominal atualizado, acrescido de juros e/ou prêmios, se houver. Poderá ser diário, mensal na data de aniversário, quando se tratar de ativos remunerados por índices de preço, com critério de cálculo antigo ou em datas especiais, quando ativos que não possam ter seus valores calculados, em razão de suas características não se enquadrarem nas regras de cálculo do sistema.

PU de eventos 

Preço unitário de determinado evento do ativo, calculado pelo sistema ou informado pelo emissor, que poderá ser efetivamente pago, incorporado, no caso de juros ou prêmio, ou não ser pago. Essa consulta exibe o histórico dos eventos, em ordem decrescente por data do evento, ou seja, da data mais atual para a mais antiga, desde o último evento imediatamente anterior à data de implantação.


 

As principais centrais de negociação de debêntures, como Andima e Bovespa FIX, mantêm calculadoras especiais para cálculo de PU.

PREÇO DA NEGOCIAÇÃO

A negociação de debêntures em mercado de balcão foi simplificada com a criação, em junho de 1998, do Sistema Nacional de Debêntures (SND), com o objetivo de registrar a emissão, permitir a negociação, custódia e a liquidação financeira de operações realizadas com debêntures no mercado de balcão brasileiro.

As debêntures são vendidas pela cotação a partir do Preço Unitário (PU) da curva do papel no dia da compra.

Esse preço é calculado e repassado pelo agente fiduciário à instituição vendedora e pode variar de acordo com a remuneração do título.

Tanto o preço da debênture como a posição de cada debenturista podem ser acompanhados diariamente pela Internet, caso a instituição ofereça essa facilidade.

Os negócios podem ser intermediados pelas instituições financeiras como bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira de investimento, sociedades corretoras, sociedades distribuidoras e agentes autônomos credenciados por essas instituições.


 

BOOKBUILDING.

Os valores mobiliários (debêntures e ações, por exemplo) são oferecidos em uma oferta primária ou secundária a determinado preço, que pode ser fixo ou resultar do processo de bookbuilding.

A formação de preço pelo mecanismo de bookbuilding considera a demanda apresentada pelos investidores (quantidade que cada um deseja comprar) e o preço máximo por ativo que cada um está disposto a pagar. Apura as ofertas de intenções de compra de investidores, auxiliando a companhia na definição da remuneração da debênture, pois permite que ela tenha uma melhor percepção das condições do mercado.

Ou seja, o bookbuilding é o processo pelo qual um coordenador busca determinar o preço de lançamento de uma oferta pública, baseado na demanda de investidores institucionais. Esse processo realiza uma consulta prévia para a definição da remuneração da debênture ou de eventuais variações (ágio ou deságio) no preço de subscrição.

Nos casos em que é adotada a prática de bookbuilding pelas instituições itermediárias, a CVM deverá ter analisado todos os documentos necessários ao registro previamente à fixação da remuneração.

Por fim, é importante salientar que, caso ocorra mais de uma série com bases de remuneração diversas, o processo de bookbuilding pode também se prestar para determinar a alocação, em cada uma dessas séries, do volume a ser captado.

e-Bookbuilding

É uma ferramenta para a apuração de intenções de compra de ativos via Internet, que facilita a interligação virtual dos participantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários na BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros.

Ele permite a realização de bookbuilding de colocações primárias ou secundárias de ações, debêntures, notas promissórias, certificados de recebíveis imobiliários e cota de fundos. Têm acesso ao sistema as instituições financeiras, os emissores e os investidores.

Toda a comunicação entre os participantes é feita eletronicamente, inclusive o envio de convites para a participação nos eventos, o controle de senhas de acesso, envio das ofertas e até a divulgação dos resultados.

Por meio do sistema, os investidores podem verificar as características do ativo e do evento, enviar suas ofertas de interesse de compra, com quantidade e preço/taxa, e consultar, a qualquer tempo, as ofertas inseridas.

Os coordenadores, ao término do período determinado para a inserção de ofertas, verificam o resultado apurado, de acordo com os parâmetros previamente estabelecidos para a apuração.


 

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Rio de Janeiro: Qualitymark, 2000.


 

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- Confirmação pelo STJ


 

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